Pós-Graduação em Clínica Médica - Regulamento
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA,
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA,
DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFRJ
MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICOS
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1o A Pós-Graduação stricto sensu destina-se a dar cumprimento ao disposto no Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro e é regida pela legislação universitária pertinente, por esta Regulamentação, pelas demais normas e orientações estabelecidas pelo CEPG e pelos seus regulamentos próprios.
Parágrafo único - O Programa de Pós-Graduação em Clínica Médica está aberto aos candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências da UFRJ expostas na Resolução no 1, de 1 de dezembro de 2006, e às exigências do Programa.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ACADÊMICA
Art. 2o O programa de Pós-Graduação em Clínica Médica é composto por linhas e projetos de pesquisa, de responsabilidade dos docentes do Programa, e, nas quais atuam de forma articulada, alunos de doutorado, mestrado e graduação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÄO
Art. 3o A Comissão Deliberativa do programa de pós-graduação em Clínica Médica é composta por um Coordenador, seu substituto eventual, um representante dos alunos, e oito Docentes Permanentes escolhidos em assembleia geral do corpo docente permanente, pelo voto direto. A renovação da Comissão Deliberativa ocorrerá a cada dois anos.
§1o O Coordenador do programa de pós-graduação e seu Substituto Eventual devem ser docentes em regime de Dedicação Exclusiva, ou 40 horas.
§ 2o O Coordenador do programa de pós-graduação tem mandato de dois anos, sendo permitidas duas reconduções.
§3o A eleição do Coordenador do programa de pós-graduação e a indicação de seu Substituto Eventual deverão ser homologadas pelo CEPG, para o que cada um dos designados deverá apresentar o curriculum vitae; as atas das instâncias competentes de designação do Coordenador e de seu Substituto Eventual; cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF); declaração do regime de trabalho; a declaração de bens; a ficha cadastral; e termo de não acumulação de cargo público.
§4o A comissão deliberativa do programa de pós-graduação é a instância decisória no âmbito do programa de pós-graduação, sendo delegada à ela, pelo CEPG, competência para a tomada de decisões acerca de:
I - Solicitação de trancamento de matrícula;
II - Solicitação de destrancamento de matrícula;
III - Solicitação de rematrícula;
IV - Solicitação de aproveitamento de créditos;
VI - Solicitação de exclusão de conceito em disciplina;
VII- Solicitação de mudança de nível;
VIII - Composição de banca examinadora de mestrado ou doutorado;
SESSÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4o Ao Coordenador do programa compete:
I. Coordenar, controlar e supervisionar as atividades do Programa;
II. Propor modificações na organização e na estrutura do Programa;
III. Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos;
IV. Responder pelas atividades administrativas do Programa;
V. Apresentar relatório anual das atividades do Programa;
VI. Representar a Coordenadoria do programa em reuniões administrativas e científicas intra e extramuros;
VII. Presidir a Comissão Deliberativa do programa.
Art. 5o À Comissão Deliberativa compete:
I. Definir as linhas de pesquisa do programa;
II. Definir currículos, programas, métodos de ensino e de avaliação.
III. Definir ações para a obtenção de recursos destinados às atividades de ensino e pesquisa;
IV. Acompanhar o desenvolvimento das atividades do programa e dos trabalhos de conclusão do curso;
V. Distribuir bolsas de estudo, segundo os critérios previamente estabelecidos;
VI. Assessorar o Coordenador em atividades técnicas e administrativas;
VII. Propor reformas curriculares e de regulamento;
VIII. Estabelecer normas disciplinares não incluídas no regulamento e resolver situações particulares e casos omissos.
SECÃO III
DAS REUNIÖES DA COMISSÃO DELIBERATIVA
Art. 6o A Comissão Deliberativa se reunirá, periodicamente, para analisar todos os aspectos acadêmicos e administrativos do programa e fará o registro das reuniões em Ata.
§1o Haverá, no mínimo, seis reuniões ordinárias a cada ano.
§2o O comparecimento dos membros da Comissão Deliberativa às reuniões é obrigatório. As ausências devem ser justificadas.
§3o Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com objetivo expresso, pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria simples da Comissão Deliberativa, em resposta a requerimento justificado de quaisquer de seus membros, com antecedência, mínima, de 48 horas.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 7o A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão e direção acadêmica do programa são da responsabilidade do seu corpo docente, composto por docentes permanentes, docentes colaboradores e docentes visitantes, cujas produtividades e dedicações ao programa de pós-graduação garantem a qualidade e a regularidade das atividades de ensino, pesquisa e orientação.
§1o O corpo docente será constituído por portadores de título de Doutor, obtido em programa de pós-graduação brasileiro, reconhecido pelo órgão competente do Ministério da Educação, ou obtido no Exterior e devidamente revalidado no Brasil.
§2o Todos os integrantes do corpo docente do programa deverão estar engajados em linhas de pesquisa do programa, produzindo trabalhos originais e de valor reconhecido em sua área.
§3o Não constitui parte integrante do corpo docente do Programa de Pós-Graduação, em qualquer das três categorias discriminadas no caput deste artigo, o docente que atue no Programa de Pós-Graduação de forma esporádica, quer como membro de banca ou de exame, quer como conferencista, quer como coautor de trabalhos.
Art. 8o O Corpo Docente é composto:
I) Majoritária e obrigatoriamente, por docentes lotados na Faculdade de Medicina, e
II) Opcionalmente, por docentes lotados em outras Unidades Acadêmicas ou Órgãos Suplementares da UFRJ;
Art. 9o O núcleo docente do Programa de Pós-Graduação é constituído por seus docentes permanentes, que devem atender a todos os seguintes pré-requisitos:
I. Devem ter vínculo funcional com a UFRJ;
II. Devem ser docentes em regime de Dedicação Exclusiva, ou de 40 horas;
III. Devem participar de projeto de pesquisa do programa de pós-graduação;
IV. Devem estar habilitados a lecionar na pós-graduação;
V. Devem estar habilitados a orientar alunos de mestrado ou doutorado do programa de pós-graduação.
Parágrafo único - O programa de pós-graduação deverá classificar como docentes permanentes número não inferior àquele considerado mínimo pelo órgão competente do Ministério da Educação para a área, atentando, do mesmo modo, para o percentual máximo e para a estabilidade dos docentes nessa categoria.
Art. 10 - A composição do corpo docente permanente será definida por processo de recredenciamento periódico. O recredenciamento será feito com a mesma periodicidade das avaliações realizadas pela Capes para atribuir nota aos Programas. Os critérios de análise para o recredenciamento serão estabelecidos pela Comissão Deliberativa, e deverão se fundamentar nos critérios utilizados pela Grande Área de Saúde da Capes.
Parágrafo único - Desde que autorizados pela comissão deliberativa, e sem que isso venha a estabelecer vínculo funcional com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, ou a alterar o vínculo funcional previamente existente, e observadas as recomendações relativas à área de conhecimento no tocante à avaliação nacional da Pós-Graduação, poderão compor o corpo docente de um programa de pós-graduação os portadores do título de Doutor, ou equivalente, nas seguintes condições:
I - Docente Visitante, conforme definido no Art. 8o do Decreto No 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);
II - Docente que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação na Universidade Federal do Rio de Janeiro seja permitida por cessão ou convênio;
III - Docente em regime de dedicação parcial à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com percentual de carga horária dedicada ao programa de pós-graduação compatível com as necessidades de atuação no ensino, na orientação e na pesquisa;
IV - Docente aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com a regulamentação específica do Conselho Universitário;
V - Funcionário técnico-administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro com título de Doutor e competência reconhecida pelo programa de pós-graduação;
VI - Bolsista de agência de fomento na modalidade fixação de docente ou pesquisador ou equivalente;
VII - Profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com docente permanente da Universidade Federal do Rio de Janeiro, integrante do programa de pós-graduação.
Art. 11 - Os programas de pós-graduação poderão contar com o concurso de docentes colaboradores.
Parágrafo único - Classificam-se como docentes colaboradores os docentes, com ou sem vínculo funcional com a UFRJ, que participam, de forma sistemática, de quaisquer das atividades do programa de pós-graduação - de ensino, pesquisa, orientação – e que permitam a inclusão dessas atividades como produção, apenas do programa de pós-graduação em que colaboram.
Art. 12 - Os programas de pós-graduação poderão ainda contar com o concurso, eventual e por prazo limitado, de docentes visitantes.
Parágrafo único - Classificam-se como docentes visitantes os docentes ou pesquisadores que, por período determinado, atuam em tempo integral em quaisquer das atividades do programa de pós-graduação, seja em atividades de ensino, seja nas de pesquisa, seja nas de orientação, e que se enquadram numa das seguintes situações: (a) tenham vínculo funcional com outra Instituição, mas estejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo por período determinado; (b) tenham bolsa concedida por agência de fomento para esse fim, ou contrato de trabalho, por tempo determinado, com a UFRJ.
CAPÍTULO IV
DAS SELEÇÃO E ADMISSÃO
Art. 13 - Todos os candidatos ao ingresso no Mestrado do Programa deverão, previamente, se inscrever para um estágio de pesquisa, que durará um período mínimo de três meses e, o máximo, de doze meses.
Art. 14 -Durante o estágio de pesquisa, o aluno poderá cursar disciplinas do Programa na condição de ouvinte, caso haja disponibilidade de vagas.
Art. 15 - Somente após a conclusão do estágio de pesquisa, o aluno poderá submeter-se ao exame de seleção para o ingresso no Programa.
TÍTULO V
DO EXAME DE SELEÇÃO
Art. 16 - O Programa de Pós-Graduação em Clínica Médica destina-se aos candidatos portadores de diploma de nível superior.
Art. 17 - Para ser selecionado para o Curso de Mestrado, o aluno deverá obter:
I. Aprovação em exame de conhecimentos na área de formação do candidato, de caráter eliminatório;
II. Aprovação em teste de conhecimento do idioma inglês;
III. Aprovação na avaliação do projeto de pesquisa, feita por comissão examinadora composta por dois docentes da UFRJ, necessariamente com título de Doutor.
Parágrafo único - Os critérios utilizados no exame de seleção serão detalhados em Edital.
Art. 18 - Para ser selecionado para o Curso de Doutorado, o aluno deverá obter:
I. Aprovação na análise do curriculum vitae, que demonstre experiência anterior de pesquisa;
II. Aprovação do projeto de pesquisa, por uma comissão examinadora, composta por três docentes da UFRJ, necessariamente com títulos de Doutor.
III. Aprovação em teste de conhecimento do idioma inglês;
IV. Aprovação em estágio de pesquisa, a critério do Orientador.
Parágrafo único - Os critérios utilizados no exame de seleção serão detalhados em Edital.
Art. 19 - O candidato estrangeiro, não lusófono, selecionado terá até um ano para comprovar proficiência na língua portuguesa.
Art. 20 - Terão direito à matrícula os alunos selecionados na forma dos artigos 17 e 18 e classificados dentro do número de vagas estabelecidas, anualmente, pela Coordenação.
§1o O número de vagas oferecidas estará condicionado à capacidade de orientação dos Docentes Permanentes do Programa. A capacidade de orientação de cada docente é determinada pela Comissão Deliberativa, através da análise da sua produção intelectual, da média de orientandos titulados a cada ano, e do tempo médio de titulação destes orientandos.
§2o Alunos do curso de mestrado poderão pleitear a mudança de nível para o curso de Doutorado, após um período mínimo de um ano, sem defesa de dissertação de mestrado. A solicitação de mudança de nível deverá partir do aluno e de seu docente orientador, e será julgada por uma banca examinadora composta por três docentes, sendo um deles externo ao Programa. O exame deverá se fundamentar na comprovação de competência e na capacidade acadêmica, através do desempenho nas disciplinas cursadas e da análise dos resultados preliminares e do alcance do projeto de pesquisa.
§3o A matrícula no doutorado de alunos portadores do título de Mestre só será admitida pelo mecanismo acima descrito (Art. 20, § 2o).
§ 4o Além do ingresso anual de alunos de doutorado, o Programa poderá aceitar alunos de Doutorado, a qualquer momento, desde que atendidas as seguintes exigências: 1. solicitação do aluno, chancelada por um Docente Permanente do Programa; 2. apresentação de projeto de pesquisa ligado às linhas de pesquisa em desenvolvimento no Programa; e 3. aprovação por banca examinadora formada por três docentes, baseada na análise do currículo, do projeto de pesquisa, e em entrevista com o candidato.
§5o Não serão admitidos alunos com matrícula ativa em outro programa de pós-graduação stricto sensu.
§6o O candidato selecionado tem até seis meses para a apresentação do Diploma de Conclusão de Graduação.
TÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO ALUNO
Art. 21 - O aluno será desligado do Programa, mediante cancelamento de sua matrícula pelo Coordenador, nas seguintes situações;
I. abandono do curso, caracterizado pela não inscrição em pelo menos uma disciplina, em um período letivo;
II. paralisação das atividades de seu projeto de pesquisa, caracterizada pela omissão na apresentação de relatório semestral de andamento da tese, endossado pelo Orientador, ou ainda pelo teor deste mesmo relatório;
III. esgotamento do prazo regimental para a conclusão do Curso;
IV. comportamento inadequado, caracterizando indisciplina grave, a critério da Comissão Deliberativa;
V. reprovação em mais de uma disciplina no mesmo período ou em períodos distintos.
Art. 22 - O aluno que tiver a sua matrícula cancelada poderá pleitear a sua readmissão.
§1o A readmissão dar-se-á, necessariamente, através de processo seletivo.
§2o Em caso de readmissão, o aluno passará a reger-se pelo Regulamento e as normas vigentes à época da readmissão, sendo permitido o aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente, até o limite de 70% do total da carga horária mínima de atividades pedagógicas registradas no histórico escolar.
TÍTULO VII
DO REGIME ACADÊMICO
Art. 23 - As atividades são exercidas em tempo integral.
Art. 24 - Todo estudante deverá receber orientação docente individualizada.
§1o A orientação será de responsabilidade de um e até, no máximo, três orientadores, todos portadores do título de Doutor ou equivalente, sendo um deles, necessariamente, docente permanente do programa de pós-graduação e integrante do quadro ativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ou docente permanente do programa de pós-graduação e aposentado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, respeitado, neste caso, o previsto no Art. 10, § 2o, IV da Resolução 1/2006. No caso de haver mais de um orientador, incluídos os casos das modalidades de doutorado-sanduíche e cotutela, todos os orientadores deverão declarar formalmente sua anuência com a orientação conjunta.
§2o Quando o projeto de pesquisa requerer a participação de um orientador externo à UFRJ, o aluno deverá ser, simultaneamente orientado por um docente permanente do Programa.
§3o Em casos excepcionais o aluno poderá solicitar a troca de orientador, encaminhando justificativa fundamentada, por escrito, para avaliação pela Comissão Deliberativa do Programa
Art. 25 - As Disciplinas e suas respectivas cargas horárias serão registradas no Cadastro de Disciplinas da UFRJ.
Art. 26 - A avaliação de atividades discentes é feita por meio da carga horária de atividades pedagógicas e do coeficiente de rendimento acumulado (CRA).
§1o A carga horária de atividade pedagógica para a obtenção do título de Doutor não poderá ser inferior a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas de aula.
§2o A carga horária de atividade pedagógica para a obtenção do título de Mestre não poderá ser inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas de aula.
§3o A carga horária de atividade pedagógica obtida no curso de Mestrado poderá ser computada para a obtenção do título de Doutor até o limite de 360 horas.
§4o A residência médica, quando completada em programa de residência médica reconhecido pelo órgão competente do Ministério da Educação, poderá equivaler a 60 horas de aula, ao critério da coordenação.
§5o É admitida a transferência de carga horária de atividade pedagógica obtida em outras instituições em nível de Pós-Graduação stricto sensu, até o limite de um terço do total de horas de aula exigidos para a obtenção do grau correspondente.
Art. 27 - O Mestrado tem, em seu programa acadêmico, Disciplinas Obrigatórias, Eletivas e de Domínios Conexos. O Doutorado, apenas Disciplinas Obrigatórias e Eletivas.
Art. 28 - Os períodos letivos do Programa e os prazos de inscrição e desistência das Disciplinas são definidos pelo CEPG.
O aproveitamento do aluno será expresso mediante um dos seguintes conceitos:
I - A (Excelente);
II - B (Bom);
III - C (Regular);
IV - D (Deficiente).
Parágrafo único - Serão considerados aprovados os alunos avaliados com os conceitos "A", "B" ou "C" e com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina.
Art. 29 - Ao critério do docente responsável, a indicação “I” (Incompleta) será concedida ao aluno que, não tendo concluído os trabalhos da disciplina, assumir o compromisso de concluí-los em prazo nunca superior a um semestre letivo.
Parágrafo único. A indicação "I" será automaticamente substituída pelo conceito "D," caso os trabalhos não sejam concluídos dentro do prazo estipulado.
Art. 30 - Um aluno poderá abandonar uma disciplina durante o período letivo por motivo justificado, com aceite do docente responsável e da comissão deliberativa do programa de pós-graduação, o que será registrado no histórico escolar com a indicação "J" (Abandono Justificado).
Art. 31 - A indicação “T” (Transferida) será atribuída às disciplinas referidas no Art. 41 da Resolução CEPG no 1, de 10 de dezembro de 2006.
Art. 32 - O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) será calculado pela média ponderada dos conceitos, a que serão atribuídos os valores A = 3; B = 2; C = 1; D = 0, sendo, o peso, a carga horária de cada disciplina.
Parágrafo único. As disciplinas com indicação “I”, “J" ou “T” deverão constar no histórico escolar, mas não serão consideradas para o cálculo do CRA.
Art. 33 – O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) será calculado pela média ponderada dos conceitos, sendo a carga horária (horas de aula), de cada disciplina, o peso, atribuindo-se os seguintes valores aos conceitos:
A - 3 (três); B - 2 (dois); C - 1 (um); D - 0 (zero)
Art. 34 - O Mestrado tem a duração máxima de três anos. O Doutorado tem a duração máxima de cinco anos.
§1o Não haverá trancamento de matrícula para o primeiro período do curso, salvo em casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.
§2o O período de trancamento não poderá ultrapassar os seis meses e os doze meses, consecutivos ou não, para o mestrado e para o doutorado, respectivamente.
§3o O trancamento de matrícula não interrompe a contagem dos prazos referidos no caput deste artigo.
§4o A concessão do trancamento de matrícula dependerá da aprovação da Comissão Deliberativa do Programa.
Art. 35 – O aluno poderá solicitar à Comissão Deliberativa do Programa, com a devida justificativa e parecer do seu docente orientador, a prorrogação dos prazos estabelecidos no Art. 34.
§1o O período de prorrogação não poderá ultrapassar os doze meses e os seis meses, para o Doutorado e para o Mestrado, respectivamente.
§2o A autorização de prorrogação deverá ser homologada pela Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade Acadêmica ou Órgão Suplementar.
Art. 36. Será assegurado regime acadêmico especial, mediante atestado médico apresentado à Coordenação do Programa de Pós-Graduação:
I - à aluna gestante, por três meses, a partir do oitavo mês de gestação, ou a critério médico, como o disposto na Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975;
II - aos alunos em condição física incompatível com a frequência às aulas, como o disposto no Decreto-Lei no 1.044, de 2 de outubro de 1969, pelo período máximo de seis meses.
§1o Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam às disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática.
§2o Para efeito dos prazos previstos no Art. 34 não será contado o tempo de regime acadêmico especial, conforme o disposto no Art. 36.
Art. 37 - Será permitida a matrícula, em disciplina isolada, de alunos de outros Programas de Pós-Graduação, Graduação ou Cursos da UFRJ ou de outras Instituições de Ensino Superior, respeitada a legislação universitária pertinente e resguardada a prioridade de direitos dos alunos regularmente matriculados no Programa de Pós-Graduação em Clínica Médica.
TÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DOS TÍTULOS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 38 - O curso de Mestrado não poderá durar menos de um ano letivo; o curso de Doutorado não poderá durar menos de dois anos letivos.
Art. 39 - Será considerado apto para a obtenção do grau de Mestre o aluno que:
I. Completar o requisito mínimo de 360 horas-aula;
II. Tiver alcançado um coeficiente de rendimento acumulado (CRA) mínimo de 2,0;
III. Satisfizer o requisito de leitura e interpretação em inglês, ou comprovar a proficiência neste idioma;
IV. Apresentar dissertação, que comprove pesquisa formal, orientada por um Docente Permanente do Programa, demonstrando o conhecimento da metodologia científica;
V. Tiver divulgado, ou submetido para publicação em periódico indexado, ao menos parte de seu trabalho de dissertação.
Art. 40 Será considerado apto para a obtenção do grau de Doutor o aluno que:
I. Completar o requisito mínimo de 450 horas-aula;
II. Tiver alcançado um coeficiente de rendimento acumulado mínimo de 2,0;
III. Satisfizer o requisito de leitura e interpretação em inglês, ou comprovar proficiência neste idioma;
IV. Apresentar tese que comprove pesquisa formal, orientada por um Docente Permanente do Programa, cujo resultado represente uma real contribuição científica.
V. Tiver divulgado, ou submetido para publicação em periódico indexado, ao menos parte de seu trabalho de tese.
§1o Os alunos de Doutorado devem submeter-se ao Exame de Qualificação, segundo o artigo 2, item VI da resolução 5/83 do Conselho Federal de Educação. A Comissão Examinadora será designada pela Coordenação do Programa, e constituída por dois docentes, com título de Doutor ou equivalente. O resultado do Exame de Qualificação constará em ata.
§2o Excepcionalmente o CEPG poderá autorizar a defesa direta de tese de Doutorado aos candidatos de alta qualificação científica, cultural ou profissional, expressa em títulos e trabalhos, mediante solicitação justificada, acompanhada das atas das instâncias competentes na Unidade.
Art. 41 - O Grau de Mestre ou de Doutor em Medicina, Área de Concentração Clínica Médica, será concedido ao aluno diplomado em Medicina, que cumprir o disposto nos Artigos 39 e 40, e obtiver a aprovação da dissertação ou da tese por Banca Examinadora Qualificada. O Grau de Mestre ou Doutor em Ciências será concedido aos alunos diplomados em outros cursos de nível superior.
§1o A composição da Banca Examinadora de Dissertação de Mestrado será com três membros, sendo pelo menos um deles externo ao Programa e dois suplentes (um interno e outro externo). A composição da Banca Examinadora de Tese de Doutorado será com cinco membros, sendo, pelo menos, dois deles externos ao Programa e dois suplentes (um interno e outro externo). Opcionalmente, o orientador do doutorando poderá presidir a Banca.
§2o A composição da Banca Examinadora será proposta pela Coordenação do Programa e submetida à Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa (CPGP) para aprovação.
§3o Os pedidos de aprovação da Banca Examinadora deverão incluir os nomes de todos as membros, titulares e suplentes, anexando-se o currículo, no formato Lattes, de cada membro externo à UFRJ.
§4o O pós-graduando e o(s) orientador(es) são responsáveis por contactar os membros da banca, e consultá-los sobre as suas disponibilidades para a data proposta; uma vez definida uma data consensual para os diversos membros da banca, o(s) orientador(es) comunicarão ao coordenador do programa, que procederá à abertura do processo para homologação da banca e emitirá uma carta-convite. É responsabilidade do aluno entregar a tese e a carta-convite aos membros da banca. Os membros da banca deverão receber a tese, pelo menos, trinta dias antes da data da defesa.
§5o As defesas de tese e de dissertação deverão ser públicas, com divulgação prévia do local e do horário da sua realização.
§6o O ato da defesa de tese ou dissertação e o seu resultado devem ser registrados em ata, de acordo com as instruções definidas pelo CEPG.
§7o A banca examinadora poderá condicionar a aprovação da tese ou dissertação ao cumprimento de exigências, no prazo máximo de noventa dias, não incluído neste prazo aquele previsto no § 1o do presente Artigo.
§8o Ao final da defesa da tese ou dissertação, a banca examinadora decidirá - por maioria simples - pela aprovação ou reprovação do candidato.
§9o No caso de aprovação com exigências, estas deverão ser registradas e ata, bem como o nome do(s) membro(s) da banca responsável(is) pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo aluno.
§10 - Após a aprovação da tese ou dissertação, o aluno terá o prazo máximo de sessenta dias para entregar à secretaria do programa de pós-graduação os exemplares da versão final, preparada de acordo com a resolução do CEPG específica sobre o assunto.
§11 - Uma vez entregue a versão final da tese ou dissertação pelo aluno, o programa de pós-graduação terá o prazo máximo de trinta dias para encaminhar ao CEPG o processo de homologação da defesa e da emissão do diploma, quando será exigida a documentação comprobatória das informações requeridas no Art. 39 e no Art. 40, conforme se trate, respectivamente, de concluinte de Doutorado ou de Mestrado.
§12 - O CEPG não homologará o resultado de defesa de tese ou dissertação, cujo processo demonstre desacordo com o determinado nos Artigos 39 e 40, respectivamente; do mesmo modo, não homologará o resultado da defesa de aluno que não tenha cumprido o disposto no § 11 do presente Artigo.
§13 - Toda tese ou dissertação apresentada para defesa deverá conter, em anexo, o trabalho de pesquisa em forma de artigo para publicação, em português ou em língua estrangeira, ou ainda cópia do trabalho de tese já publicado.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42- Para fins de equivalência um crédito corresponde a 15 horas de atividades acadêmicas.
Art. 43- Os casos não previstos no presente Regulamento serão avaliados pelas Instâncias Superiores.
Art. 44 - O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo CEPG.
Regulamento aprovado pela Câmara de Legislação e Normas do CEPG, em 14 de agosto de 2009
Processo no 23079.035505/2007-63. Adequado à Resolução no 1, de 1 de dezembro de 2006, do CEPG – UFRJ