Pós-Graduação em Ciências Cirúrgicas - Regulamento

 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA,

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM CIÊNCIAS CIRÚRGICAS,

DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFRJ

 

MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICOS

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Art. 1o O Programa de Pós-Graduação em Ciências Cirúrgicas, stricto sensu, do Departamento de Cirurgia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro, níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmicos é destinado aos graduados em Medicina ou áreas afins.

 

TÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2o O Programa de Pós-Graduação em Ciências Cirúrgicas tem como finalidade preparar docentes altamente qualificados para o ensino no magistério superior e para a pesquisa.

 

I - O Programa de Pós-Graduação em Ciências Cirúrgicas tem dois níveis de formação, o Mestrado e o Doutorado Acadêmicos, destinados à formação de cirurgiões e de outros profissionais de áreas de conhecimento afins, com interface com a cirurgia, considerando:

 

a) Para o Mestrado, o domínio de competências em diversos cenários do campo de atuação do aluno, de forma autônoma e crítica; capacitando-o para solucionar problemas de complexidade crescente, preparar e ministrar aulas, elaborar projetos de pesquisa, e trabalhos científicos;

b) Para o Doutorado, o domínio de competências no campo de atuação do aluno; capacitando-o para reflexão sobre situações novas, adoção de atitudes que o permita integrar os aspectos cognitivos e de habilidades, os elementos éticos e bioéticos, com o desenvolvimento de linhas de pesquisa e de projetos próprios e independentes; sendo capaz de gerar núcleos de pesquisa, atuar no magistério superior e formar recursos humanos qualificados.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 3o O corpo Docente é constituído por:

 

I - Professores Permanentes: integrantes do quadro ativo da carreira de magistério superior em regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 40 horas semanais, pertencentes ao Departamento de Cirurgia ou outros Departamentos e Unidades da Universidade Federal do Rio de Janeiro; portadores de título de Doutor ou equivalente obtido no País, seja na Universidade Federal do Rio de Janeiro ou em programa de pós-­graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, ou obtido no Exterior e devidamente revalidado, devendo ser responsáveis por:

 

a) projetos em linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação;

b) orientação de alunos do Programa de Iniciação Científica,

c) atividades de ensino e orientação na pós-graduação e ou graduação,

d) solicitação junto às agências de fomento de bolsas e auxílios individuais, ou recursos em editais universais a específicos,

e) produção científica com regularidade e compatível com a qualificação do Programa junto à CAPES.

 

§ 1o Os docentes deverão dedicar 50% (cinquenta) ou mais de sua carga horária às atividades da Pós-­Graduação.

 

§ 2o Ao critério da Comissão Deliberativa do programa, poderá ser enquadrado como Professor Permanente, o docente que não atender ao estabelecido pelo inciso I deste artigo, em face da ausência de programação de disciplina sob a sua responsabilidade, ou em razão do seu afastamento para a realização de estágio pós-­doutoral, estágio sênior, ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, e desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este inciso, para tal enquadramento.

 

II - Professores Colaboradores: integrantes do quadro ativo da carreira de magistério superior em regime de trabalho de 40 horas semanais ou dedicação exclusiva, pertencentes ao Departamento de Cirurgia, ou outros Departamentos e Unidades da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ou sem vínculo com esta universidade, portadores de título de Doutor ou equivalente obtido no País, seja na Universidade Federal do Rio de Janeiro ou em programa de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, ou obtido no Exterior e devidamente revalidado; que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e ou da orientação de estudantes, e com produção científica crescente, mas ainda não compatível com a qualificação como Professor Permanente.

 

§ 1o O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de Bancas de Seleção, Qualificação ou de Defesa de Dissertação ou Tese, ou coautoria de trabalhos isolados não caracteriza a participação como Professor Colaborador, tratando-se de convidado, ou consultor ad hoc.

 

§ 2o Todos os Professores, Permanentes ou Colaboradores, devem ter currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes do CNPq e no banco de dados da Universidade Federal do Rio do Janeiro.

 

§ 3o A orientação de um aluno poderá ser exercida por até dois professores, com a devida anuência de ambos, e um deles, necessariamente, deverá pertencer ao quadro de Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação e integrar o quadro ativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro, facultando-se a participação do Professor Convidado externo, ou, ainda, do professor aposentado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, que tenha firmado com a instituição, termo de compromisso de participação como docente do programa, respeitando-se o previsto pelo Conselho Universitário;

 

§ 4o O número de orientandos deve ser compatível com a experiência, produção intelectual e disponibilidade do orientador, recomendando-se, caso haja demanda, em média, cinco orientandos por professor permanente orientador.

 

§ 5o O aluno deverá dedicar-se a um plano de estudos estabelecido pelo orientador e de acordo com as normas do CEPG.

 

§ 6o O Professor Colaborador poderá ter dois orientandos, mas esta orientação deverá ser exercida, também, por um Professor Permanente.

 

§ 7o Ao critério da Comissão Deliberativa e após análise individualizada, o orientador poderá ser substituído visando o bom andamento dos trabalhos académicos.

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SECÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4o O Programa de Pós-Graduação em Ciências Cirúrgicas, terá 1 (um) Coordenador e 1 (um) Substituto Eventual.

 

§ 1o O Coordenador será indicado pelo Corpo Deliberativo do Departamento de Cirurgia, referendado pelo Chefe do Departamento, aprovado pela Direção da Faculdade de Medicine da Universidade Federal do Rio de Janeiro e homoloqado pelo CEPG.

 

§ 2o A indicação do Substituto Eventual será feita pelo Coordenador e deverá ser aprovada pelo Corpo Deliberativo do Departamento de Cirurgia, referendada pelo Chefe do Departamento e pela Direção da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

§ 3o Os mandatos do Coordenador e Substituto Eventual serão coincidentes e terão duração de dois anos, sendo permitidas duas reconduções, com a aprovação do Conselho Deliberativo do Departamento.

 

Art. 5o O Programa de Pós-Graduação terá uma Comissão Deliberativa caracterizada como instância decisória, consultiva e deliberativa.

 

§ 1o A Comissão Deliberativa do Programa será composta pelo Coordenador e seu Substituto Eventual e por, no mínimo, três Professores Permanentes e, ou Colaboradores, além de um representante discente indicado pelos alunos regularmente matriculados; e a escolha de seus componentes deverá ser referendada pelo Corpo Deliberativo do Departamento de Cirurgia e pela Direção da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

§ 2o O mandato do representante discente da Comissão Deliberativa deverá ser coincidente com o do Coordenador e de seu Substituto Eventual, não sendo admitida a recondução, sendo facultada a não coincidência dos mandados dos demais professores integrantes.

 

§ 3o A Comissão deverá reunir-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Coordenador Geral.

 

Art. 6o Ao Coordenador do Programa compete:

 

I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades do Programa;

II - indicar o Substituto Eventual;

III - propor modificações na organização e estrutura do Programa;

IV - indicar as professores responsáveis pelas disciplines do Programa;

V - fiscalizar e prestar contas à Comissão Deliberativa e ao Corpo Deliberativo do Departamento, da aplicação dos recursos recebidos pelo Programa;

VI - responder pelas atividades administrativas do Programa;

VII - apresentar relatório anual das atividades do Programa a Comissão Deliberativa e ao Corpo Deliberativo do Departamento de Cirurgia;

VIII - representar o Programa em reuniões administrativas e cientificas intra e extramuros;

IX - presidir a Comissão Deliberativa do Programa.

 

Art. 7o À Comissão Deliberativa do Programa compete:

 

I - atuar como instância deliberativa de acordo com atribuições do CEPG;

II - atuar como instância consultiva nos assuntos deliberados na Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade ou no CEPG;

III - formular a política acadêmica do programa de pós-graduação e assegurar a execução da proposta aprovada pelo CEPG e pelas instâncias competentes do Ministério da Educação;

IV - assessorar o Coordenador em atividades técnicas e administrativas;

V - credenciar docentes pare atuação no programa e em atividade de orientação;

VI - aprovar Edital de Seleção;

VII - autorizar admissão no Mestrado de graduados sem diploma de Residência Médica e no Doutorado de graduados sem o título de Mestre;

VIII - indicar os integrantes das Comissões Examinadoras do Concurso de Seleção, do Exame de Qualificação e dos Exames Finais de defesa de Dissertação ou Tese;

IX - definir currículos, aprovar ou desativar disciplinas, métodos de ensino e de avaliação e estabelecer o número de vagas para matrícula;

X - decidir quanto ao aproveitamento das disciplinas obtidas em outro programa de pós-graduação;

XI - alterar e atribuir conceitos e autorizar atos acadêmicos relacionados a matrícula;

XII - definir ações para obtenção de recursos destinados as atividades do ensino e pesquisa;

XIII - acompanhar o desenvolvimento das atividades do Programa e dos projetos de Tese e Dissertação;

XIV - distribuir ou cancelar bolsas do estudo de acordo com critérios previamente estabelecidos;

XV - autorizar a prorrogação do prazo de defesa de Dissertação ou Tese, que não ultrapasse aquele previsto por Resolução especifica do CEPG;

XVI - propor reformas do regimento do Programa;

XVII - estabelecer normas disciplinares e resolver situações particulares e casos omissos;

XVIII - convocar, por maioria do seus integrantes, reuniões extraordinárias deste colegiado;

XIX - responder pelo Programa do Pós-Graduação junto as instâncias superiores da Universidade Federal do Rio do Janeiro.

 

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO ACADÊMICO

 

Art. 8o O regime acadêmico e a titulação dos professores do Programa de Pós-Graduação deverão obedecer as Normas Federais, as Resoluções do CEPG, e o Estatuto e o Regimento da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em vigor.

 

Parágrafo único - Ao ingressar no Programa, cada aluno terá como orientador acadêmico um Professor Permanente, designado pela Comissão Deliberativa, que estabelecerá o plano do estudo e acompanhará todas as atividades discentes, sendo facultada a existência de outro orientador, cuja participação seja considerada indispensável na execução de seu trabalho.

 

Art. 9o As disciplinas e as respectivas cargas horárias serão registradas no Cadastro de Disciplinas da Universidade Federal do Rio de Janeiro, junto ao setor competente.

 

Art. 10 - O Mestrado e o Doutorado Académicos têm, em sua programação curricular, disciplinas presenciais obrigatórias, eletivas e de apoio às linhas de pesquisa.

 

Art. 11 - A avaliação das atividades discentes é feita através da carga horária de atividades pedagógicas e do coeficiente de rendimento acumulado (CRA) e prevê que:

 

I - a carga horária de atividade pedagógica para a obtenção do título de Doutor não poderá ser inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) horas/aula;

II - a carga horária de atividade pedagógica para obtenção do título de Mestre não poderá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;

III - a carga horária de atividade pedagógica obtida no Mestrado poderá ser computada para a obtenção do título de Doutor, após avaliação da Comissão Deliberativa do Programa;

IV - a Residência Médica poderá equivaler até 180 (cento e oitenta) horas-aula, para o Mestrado, ao critério da Comissão Deliberativa do Programa;

V - ao critério da Comissão Deliberativa e dentro da disponibilidade de vagas, poderá ser aceita a inscrição em disciplinas de aluno de Programa de Pós-Graduação de outra instituição;

VI - Os alunos do Doutorado que não sejam portadores do grau de Mestre terão, obrigatoriamente, que cursar as disciplinas específicas de domínios conexos;

VII - o orientador poderá solicitar, mediante aprovação da Comissão Deliberativa, o aproveitamento de disciplinas dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro e de outras Instituições reconhecidas pelo MEC, desde que sejam equivalentes às do Programa em vigor, até o limite de 1/3 (um terço) das horas exigidas na obtenção do grau correspondente, e que não tenha decorrido mais de três anos de sua conclusão.

 

Art. 12 - Os períodos letivos do Programa e os prazos de matrícula, inscrição e desistência das disciplinas são definidos pelo CEPG.

 

Art. 13. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas, exames, trabalhos, e expresso mediante os seguintes conceitos:

A - Excelente;  B - Bom;  C - Regular;  D - Deficiente;  I - Incompleto;  J - Abandono justificado

 

§ 1o O conceito D indica reprovação na disciplina e será também reprovado o aluno que não obtiver um mínimo de 75% de frequência nas atividades das disciplinas.

 

§ 2o Ao critério do professor orientador e mediante o parecer da Comissão Deliberativa, considerando justificativa de força maior, será concedido ao aluno um prazo, nunca superior a 6 (seis) meses, para concluir os trabalhos de apenas uma disciplina, atribuindo-se, provisoriamente, o conceito I (incompleto), a ser substituído pelos demais previstos no caput do art. 13, ao término do período concedido e de acordo com a situação configurada.

 

§ 3o Por motivo justificado, com aceite do professor orientador e aprovação da Comissão Deliberativa, o aluno matriculado poderá, uma única vez, abandonar uma disciplina, desde que não tenha decorrido 30% de sua carga horária total, devendo constar do Histórico Escolar a indicação “J” (abandono justificado).

 

§ 4o A Comissão Deliberativa, a pedido do responsável pela disciplina, poderá autorizar a substituição da mesma no plano de estudos programado para o aluno, quando houver número insuficiente de inscritos, facultando-se, também, em caso de demanda excessiva, a abertura de uma nova turma, a ser oferecida em período subsequente, respeitando-se a ordem de inscrição.

 

Art. 15 - O Mestrado terá a duração regular de 24 (vinte e quatro) meses e o Doutorado de 36 (trinta e seis) meses, podendo, no máximo, e em caráter excepcional, ser prorrogado, por seis meses e um ano, respectivamente, dependendo do parecer favorável da Comissão Deliberativa do Programa.

 

§ 1o O aluno poderá solicitar o trancamento da matrícula pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, uma única vez, desde que já tenha cursado, com aproveitamento, pelo menos um período letivo.

 

§ 2o A concessão do trancamento de matrícula dependerá da aprovação da Comissão Deliberativa do Programa e ocorrerá apenas em casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas, ou em razão de Lei específica.

 

§ 3o O trancamento de matrícula não interrompe os prazos fixados no caput do art. 15 e a reativação da matrícula cancelada deverá ser precedida de pedido à Comissão Deliberativa, com novo plano de estudos elaborado pelo orientador.

 

Art.16 - O Programa de Pós-Graduação em Ciências Cirúrgicas, compreendendo o Mestrado e o Doutorado Acadêmicos, destina-se aos candidatos portadores do Diploma de Médico, ou diploma de curso de graduação em áreas afins.

 

Art. 17. O Exame de Seleção visará o preenchimento das vagas estipuladas pela Comissão Deliberativa do Programa.

 

§ 1o A periodicidade do Programa será decidida pela Comissão Deliberativa, em conformidade com o estabelecido pelos Órgãos Colegiados, em resoluções específicas.

 

§ 2o Os documentos necessários para a inscrição na seleção do Mestrado deverão ser entregues no ato da inscrição, compreendendo, no mínimo, cópias de:

 

a) Histórico Escolar e do Diploma (cópia autenticada), do Curso de Graduação em Medicina ou áreas afins, reconhecido pelo MEC;

b) Certificado de Residência Médica, com duração mínima de 2 (dois) anos; ou Certificado de atividade de pós-­graduação na área cirúrgica profissional ou docente, com duração de 2 (dois) anos, considerada equivalente à Residência Médica, para os graduados em Medicina;

c) Curriculum Vitae no formato Lattes completo, com os comprovantes;

d) Comprovante de vínculo em atividade regular de iniciação científica; tendo, preferencialmente, sido bolsista de e) agências de fomento ou monitor;

f) registro no Conselho Regional de Medicina ou no Conselho da respectiva área;

 

§ 3o A admissibilidade no Mestrado, sem a exigência de Residência Médica, estará condicionada à aprovação da Comissão Deliberativa do Departamento de Cirurgia e irá requerer todos os documentos contidos no parágrafo 2o, exceto o da alínea b, além da comprovação de:

 

a) Coeficiente de Rendimentos Acumulados (CRA) do Curso de Graduação, acima de 7,0.

b) Trabalho publicado em anais de evento nacional ou internacional, ou, preferencialmente, em revista indexada, ao menos na base de dados Scielo/Lilacs.

 

§ 4o A seleção ao Doutorado será efetuada em fluxo contínuo e os documentos necessários para tal fim deverão ser entregues no ato da inscrição, constando, ressalvadas as situações previstas no art. 16, no mínimo, cópias de:

 

a) Diploma do Curso de Graduação (cópia autenticada), em Medicina ou áreas afins, reconhecido pelo MEC;

b) Histórico Escolar e Diploma de Mestrado em Medicina ou áreas afins (cópia autenticada), obtido em curso credenciado pelo Ministério da Educação, ou obtido no exterior e revalidado pelas instâncias competentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

c) Curriculum Vitae no formato Lattes completo e com os comprovantes;

d) Projeto de tese inserido nas linhas de pesquisa do Departamento de Cirurgia;

e) Publicação da Dissertação de Mestrado, sob a forma de artigo completo em revista indexada, pelo menos na base de dados PubMed ou Scielo;

f) Documento de identidade;

g) Registro do Conselho Regional de Medicina ou da área afim e o CPF.

 

§ 5o A admissibilidade direta no Doutorado, sem a exigência do título de Mestre ocorrerá em caráter de excepcionalidade, mediante o parecer do orientador e estará condicionada à aprovação da Comissão Deliberativa e à apresentação dos documentos contidos no parágrafo 4o, exceto os das alíneas b e e, além da comprovação de:

 

a) Projeto obrigatoriamente enquadrado em uma das linhas de pesquisa do Programa, aprovado pelo Comitê de Ética e que já esteja em andamento.

b) Publicação de artigos científicos completos, com regularidade nos últimos três anos, em revistas indexadas, com pelo menos um, na base de dados PubMed/Medline/Embase, ou patentes registradas em órgãos competentes, relacionadas às áreas de concentração do Programa.

 

§ 6o Não haverá inscrições condicionais.

 

Art. 18 - Serão constituídas Bancas de Seleção compostas por três docentes, podendo participar Professores Permanentes, Colaboradores ou Professores Convidados, externos ao Programa, com titulação compatível ao corpo docente do mesmo.

 

I. O exame de seleção para o Mestrado constará de:

 

a) - análise do Curriculum Vitae, peso 4 (quatro);

b) - entrevista, peso 3 (três);

c) - prova escrita, peso 3 (três);

d) - avaliação da capacidade de leitura e compreensão em inglês (eliminatória).

 

II. O exame de seleção para o Doutorado constará de:

 

a) - análise do Curriculum Vitae, peso 4 (quatro);

b) - análise do Projeto de Tese, obrigatoriamente vinculado às linhas de pesquisa do programa; peso 3 (três),

c) - entrevista, peso 3 (três);

d) - avaliação da capacidade de leitura e compreensão em inglês (obrigatória) e pelo menos mais 1 (uma) língua estrangeira (eliminatória).

 

Art. 19 - Terão direito à matricula os alunos selecionados na forma do art. 18, e classificados dentro do número de vagas estabelecidas pela Coordenação.

 

§ 1o Os candidatos classificados que não efetivarem a sua matrícula dentro de prazo serão eliminados do processo seletivo e poderá haver reclassificação.

 

§ 2o Por ocasião da matrícula, o aluno selecionado tomará ciência, por escrito, de que o descumprimento do regulamento do Programa resultará no cancelamento da mesma.

 

Art. 20 - O período de matrícula será estabelecido de acordo com resolução específica dos colegiados superiores da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Deliberativa do Programa, com aval do Corpo Deliberativo do Departamento de Cirurgia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

Art. 21 - Os alunos de Mestrado e de Doutorado, regularmente matriculados, deverão submeter-se ao Exame de Qualificação, previamente à defesa da Dissertação ou da Tese.

 

§ 1o O Exame de Qualificação consistirá de parecer elaborado por Comissão Examinadora, após a análise do projeto de Dissertação ou de Tese, aduzido, no caso do Mestrado, de avaliação do aluno mediante prova didática ministrada à Graduação, cujo assunto será determinado pela referida Comissão.

 

§ 2o O Exame de Qualificação deverá ser efetuado, obrigatoriamente, antes do prazo máximo de integralização curricular previsto no art. 15.

 

§ 3o O candidato deverá entregar à Coordenação do Programa 3 (três) exemplares do projeto de dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, em relação à data estabelecida para o Exame de Qualificação.

 

§ 4o Será constituída pela Comissão Deliberativa do Programa uma Comissão Examinadora de Qualificação composta por 3 (três) professores, dentre os quais participarão um Professor Permanente, o orientador, que não emitirá parecer, e, preferencialmente, um professor ad hoc, que atue em outro programa.

 

§ 5o A Comissão Examinadora de Qualificação deverá emitir parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogável, aprovando ou não o projeto de dissertação ou tese e, em caso de reprovação, deverá determinar se o projeto poderá ser reapresentado, após modificações.

 

§ 6o A emissão de parecer com aprovação do projeto permitirá a formação da Banca Examinadora para a defesa da Tese ou Dissertação.

 

§ 7o Caso a Comissão Examinadora referende a reapresentação do projeto, esta deverá ocorrer no prazo máximo do dois meses para o Mestrado e de quatro meses para o Doutorado

 

§ 8o Caso ocorra uma segunda reprovação, a matrícula do aluno será cancelada.

 

Art. 22. O aluno será desligado do Programa, mediante cancelamento de sua matrícula pelo Coordenador, nas seguintes situações:

 

I - abandono do programa, caracterizado pela não inscrição em pelo menos uma disciplina no semestre letivo; salvo nos casos de trancamento de matrícula;

II - paralisação das atividades de seu projeto do pesquisa, caracterizada pela omissão do contato com o seu orientador e, ou a falta de apresentação de relatórios semestrais sobre a andamento de sua Dissertação ou Tese;

III - esgotamento do prazo de duração do Mestrado ou Doutorado, previsto no regulamento do Programa;

IV - comportamento inadequado, caracterizando indisciplina grave, ao critério da Comissão Deliberativa;

V - reprovação em mais de uma das disciplinas cursadas, ou em uma mesma disciplina, por duas vezes; VI- mais de 25% de faltas injustificadas em qualquer das disciplinas;

VI - reprovação no Exame de Qualificação, em conformidade com o art.21;

VII - ausência de reabertura do matrícula decorridos seis meses do seu ato de trancamento.

VIII - matrícula simultânea em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal do Rio do Janeiro, ou de outras instituições.

 

Art. 23. O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear a sua readmissão.

 

Parágrafo único A readmissão se dará através de processo seletivo e o aluno será regido pelo Regulamento e normas vigentes à época da readmissão, sendo permitido o aproveitamento do disciplinas, conforme o previsto no art. 11, inciso VII.

 

Art. 24. Será considerado apto para a obtenção do grau de Mestre, o aluno que:

 

I - completar o requisito mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula;

II - tiver alcançado um CRA acumulado mínimo de 2 (dois);

III - apresentar um trabalho final inserido nas linhas de pesquisa do Programa, no âmbito clínico ou experimental, e orientado por professor credenciado pelo Programa;

IV - tiver o currículo atualizado na Plataforma Lattes e no banco de dados da UFRJ;

V - tiver comprovada a publicação ou a aceitação para a publicação de artigo científico completo, relacionado à Dissertação de Mestrado, em revista indexada, pelo menos na base de dados Scielo/Lilacs;

VI - tiver sido aprovado em Exame de Qualificação;

VII - tiver aprovação final da Dissertação por Banca Examinadora

 

Art. 25. Será considerado apto para a obtenção do grau de Doutor o aluno que:

 

I - completar o requisito mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) horas-aula;

II - tiver alcançado um CRA acumulado mínimo de 2 (dois);

III – apresentar trabalho final inserido nas linhas de pesquisa do Programa, no âmbito, clínico ou experimental, orientada por professor credenciado pelo Programa, e que comprove relevância e contribuição científica;

IV - tiver comprovação de publicação ou de aceitação para publicação de artigo científico completo, relacionado à Tese de Doutorado, em revista indexada na base de dados PubMed/Medline;

V- tiver currículo atualizado na Plataforma Lattes e no banco de dados da UFRJ;

VI- tiver sido aprovado em Exame de Qualificação;

VII- tiver aprovação final de Tese por Banca Examinadora.

 

§ 1o A Banca Examinadora do Mestrado será composta por 3 (três) membros titulares, todos com título de Doutor ou equivalente, obrigatoriamente, um pertencente ao corpo permanente do Programa, até o máximo de 2 (dois), e um externo ao Programa; podendo entre estes, opcionalmente, participar um dos orientadores.

 

§ 2o A Banca Examinadora do Doutorado será composta por 5 (cinco) membros titulares, todos com título de Doutor ou equivalente, sendo no mínimo 2 (dois) professores externos ao Programa e 2 (dois) professores permanentes do Programa, podendo entre estes, opcionalmente, participar um dos orientadores.

 

§ 3o Para as Bancas Examinadoras haverá a designação de um (1) ou dois (2) suplentes, respectivamente, para o Mestrado e para a Doutorado,

 

§ 4o As Bancas Examinadoras para as defesas de Dissertação ou Tese serão indicadas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pela Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina.

 

§ 5o A presidência da Banca Examinadora para as defesas de Dissertação ou de Tese caberá ao Professor Permanente do Programa, com a maior e mais antiga titulação.

 

§ 6o A concessão do grau de Mestre ou de Doutor constará de registro em ata.

 

§ 7o A defesa da Dissertação ou da Tese é ato público e deverá ter data, local e hora divulgados previamente.

 

§ 8o Os tempos de exposição, arguição e defesa serão definidos pela Banca Examinadora.

 

§ 9o A Banca Examinadora, após o término da defesa, emitirá parecer único, aprovando ou reprovando o aluno.

 

§ 10 O orientador que fizer parte da Banca Examinadora, ao término da defesa da Dissertação ou da Tese, não emitirá parecer quanto à aprovação ou não do aluno.

 

§ 11 Quando houver recomendações da Banca Examinadora para modificação do conteúdo da Dissertação ou Tese, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:

 

I - o presidente da Banca Examinadora deverá designar um de seus integrantes como responsável pela verificação das correções sugeridas e recebidas por escrito, e a homologação da defesa ficará condicionada ao parecer favorável deste professor,

II - o orientador deverá zelar pelo cumprimento das recomendações firmadas pela Banca Examinadora, por ocasião da defesa e se incumbirá de dar a aval para o encaminhamento da Dissertação ou da Tese corrigida, ao professor revisor designado;

III - o aluno disporá de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para realizar as modificações sugeridas e apresentar a Dissertação ou a Tese, em sua versão final, ao revisor designado, que se incumbirá, caso aprovada, de encaminhar o seu parecer à Coordenação do Programa, para homologação.

 

Art. 26. Os portadores de diploma de nível superior, de áreas afins à Medicina, após o cumprimento de todos as requisitos e a aprovação da Dissertação ou da Tese, receberão, respectivamente, o grau de mestre ou de Doutor em Ciências.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. Este Regulamento poderá ser modificado por proposta da Comissão Deliberativa do Programa, aprovada pelo Corpo Deliberativo do Departamento de Cirurgia e submetida às instâncias colegiadas da Faculdade de Medicina e da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

 

A Câmara de Legislação e Normas do CEPG aprovou, em 14 de março de 2008, o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências Cirúrgicas – Mestrado e Doutorado –, tendo em vista que o texto proposto se encontra de acordo com as Resoluções do CEPG números 1/2006 e 2/2006. Processo número 044434/07.08.

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