Pós-Graduação em Doenças Infecciosas e Parasitárias - Regulamento

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA,

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS,

DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFRJ

 

MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICOS

 

SITUAÇÃO JURÍDICA

 

O Programa de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) em Medicina (Doenças Infecciosas e Parasitárias) (DIP) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi organizado em marco de 1970, por iniciativa do Setor de DIP do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina (DMP), hoje denominado Departamento de Doenças Infecciosas e Parasitárias, da Faculdade de Medicina, segundo o novo Regimento da Faculdade de Medicina.

 

Foi aprovado pelo Conselho de Ensino e Pesquisa para Graduados (CEPG) da UFRJ em 30/9/1970 (proc.1528/70), de acordo com o art.106 do Estatuto da UFRJ, e reconhecido pelo Conselho Federal de Educação em 3/9/1974 (parecer no 2704/74 da Câmara de Ensino Superior - Documenta no 0166).

 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1o Os cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em DIP destinam-se aos portadores de diploma de graduação universitária que atendam às exigências da Universidade Federal do Rio de Janeiro e têm como objetivo o desenvolvimento da especialidade, a qualificação de professores e a formação de pesquisadores.

 

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 2o O Programa será administrado por uma Comisso Deliberativa composta pelo Coordenador (que a presidirá), pelo seu substituto eventual , pelo Coordenador do curso de graduação em DIP, pelo Professor Titular de DIP, por todos os docentes integrantes do quadro ativo da UFRJ que tenham sido credenciados para atuar como orientadores no Programa, e por um representante do corpo discente.

 

§ 1o O Coordenador e seu substituto eventual serão, obrigatoriamente, docentes do DMP em regime de 40h ou dedicação exclusiva, que tenham sido credenciados para atuar como orientadores no Programa.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, não sendo possível eleger um docente que esteja em regime de dedicação exclusiva, o cargo de Coordenador Geral poderá ser exercido por um docente que esteja em regime de 40 horas.

 

§ 2o O Coordenador e o seu substituto eventual serão eleitos pela Comissão Deliberativa do Programa. A eleição deverá ser referendada, sucessivamente, pelo Departamento de Medicina Preventiva, pela Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde, pela Congregação da Faculdade de Medicina e homologada pelo CEPG.

 

§ 3o O mandato do Coordenador será de dois anos, renovável, no máximo, por um período consecutivo de igual duração.

 

§ 4o Os demais professores poderão permanecer por tempo indefinido na Comissão Deliberativa, desde que tenham os seus credenciamentos docentes renovados, de acordo com o § 4o do artigo 8o deste regulamento

 

§ 5o O representante do Corpo Discente será eleito pelos alunos matriculados no Programa e terá mandato de 1 ano, podendo ser reconduzido por um mandato consecutivo de igual duração.

 

§ 6o É vedada a participação na Comissão Coordenadora de docentes, que sejam alunos do Programa, exceto como representantes discentes.

 

Art. 3o A Comissão Coordenadora se reunirá, ordinariamente, com periodicidade bimestral, convocada pelo Coordenador Geral e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador Geral ou por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros

 

§ 1o As reuniões convocadas serão iniciadas em primeira chamada, no horário agendado, com pelo menos metade dos integrantes da Comissão e, em segunda chamada, após o transcurso de 15 minutos do horário agendado, com qualquer quórum.

 

§ 2o As deliberações de cada reunião deverão ser registradas em ata.

 

Art. 4o É de competência da Comissão Deliberativa:

 

I - eleger o Coordenador do Programa e seu substituto eventual

II - aprovar o edital para a seleção de alunos;

III - autorizar a admissão no doutorado de candidato sem o título de mestre;

IV - indicar a Comissão Examinadora para a Seleção de Alunos;

V - determinar o número máximo de alunos sob orientação dos docentes do Programa;

VI - determinar a composição da comissão avaliadora e as normas para o processo de credenciamento de docentes;

VII - aprovar o credenciamento de docentes;

VIII - aprovar a escolha do orientador para todo o aluno do Programa;

IX - autorizar a participação de docentes em dois programas de pós-graduação nos casos que atendam às disposições da resolução no 2 do GEPG, de 15 de dezembro de2006;

X - autorizar a prorrogação do prazo de defesa de dissertação ou tese, observando os limites dispostos neste regulamento;

XI - alterar os conceitos das disciplinas, incluindo a atribuição do conceito J (abandono justificado);

XII - aprovar o trancamento e o destrancamento de matrícula;

XIII - definir as formas de apresentação dos trabalhos finais (teses e dissertações), obedecidas as normas em vigor na UFRJ;

XIV - indicar docentes para a composição das Comissões Examinadoras para as defesas de dissertações e teses;

XV - aprovação de descancelamento de matrícula;

XVI - deliberar sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

XVII - aprovar a criação de disciplinas para os cursos do Programa e indicar os professores responsáveis pelas mesmas;

XVIII - aprovar a alteração de ementas dos disciplinas até o limite de 20% do total das disciplinas do Programa.

XIX - aprovar a desativação de disciplinas;

XX - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros do Programa.

 

Art. 5o É de competência do Coordenador:

 

I - coordenar e supervisionar as atividades do Programa;

II - implementar as decisões da Comissão Deliberativa:

III - acompanhar o desenvolvimento e o rendimento acadêmico dos alunos;

IV - encaminhar aos órgãos competentes os relatórios concernentes às atividades acadêmicas do Programa e a execução de recursos financeiros;

V - interagir com as diversas Unidades da UFRJ e de instituições com as quais o curso disponha de acordos e convênios, para viabilizar o Programa;

VI - representar o Programa no Corpo Deliberativo do DMP, no Colegiado de Pós‑ Graduação e Pesquisa da Faculdade de Medicina e em eventos dentro ou fora da UFRJ;

VII - encaminhar aos órgãos competentes a documentação relativa aos procedimentos para a obtenção do Grau de Mestre e de Doutor em DIP;

 

Art. 6o É de competência do Coordenador Adjunto (Substituto Eventual do Coordenador):

 

I - assessorar o Coordenador nas tarefas administrativas;

II - representar o Coordenador, quando por ele designado;

III - substituir o Coordenador sempre que necessário.

 

TÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 7o A execução das atividades de orientação, ensino, pesquisa, extensão e direção acadêmica do Programa é da responsabilidade do seu Corpo Docente.

 

Art. 8o O Corpo Docente deverá ser composto majoritariamente por integrantes do quadro ativo da carreira de magistério superior da Universidade Federal do Rio de Janeiro e que tenham sido credenciados para atuação no Programa, de acordo com as normas fixadas pela Comissão Deliberativa.

 

§ 1o Pelo menos 75% dos integrantes do Corpo Docente devem estar em regime de dedicação exclusiva (DE) ou 40 horas.

 

§ 2o Os integrantes do Corpo Docente deverão ser portadores do título de Doutor obtido, seja em Programa de Pós-Graduação nacional, reconhecido pelo Ministério da Educação, seja em outro país e devidamente revalidado

 

§ 3o Todos os integrantes do Corpo Docente deverão estar diretamente engajados em linhas de pesquisa do Programa.

 

§ 4o Todos os integrantes do Corpo Docente terão o seu credenciamento reavaliado a cada três anos em um processo, cujas normas serão determinadas pela Comissão Deliberativa.

 

§ 5o Desde que autorizado pela Comissão Deliberativa, poderão também compor o corpo docente:

 

I - professor Visitante, conforme definido no Art. 8o do Decreto No 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);

II - professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação na Universidade Federal do Rio de Janeiro seja permitida por cessão ou convênio;

III - professor em regime de dedicação parcial à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com percentual de carga horária dedicada ao programa de pós-graduação compatível as necessidades de atuação no ensino, na orientação e na pesquisa;

IV - professor aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com regulamentação específica do Conselho Universitário;

V- funcionário técnico-administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro com título de Doutor e competência reconhecida pelo programa de pós-graduação;

VI - bolsista de agência de fomento na modalidade fixação de docente ou pesquisador ou equivalente;

VII - profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, integrante do programa de pós-graduação.

 

Art. 9o Para efeito da avaliação nacional da pós-graduação, realizada pelo órgão competente do Ministério de Educação, caberá à Comissão Deliberativa do Programa, classificar seus docentes numa das diferentes categorias previstas por esse órgão, sem que essa classificação estabeleça vínculo funcional com a Universidade Federal do Rio de Janeiro ou altere o vínculo funcional previamente existente.

 

TITULO IV

DO REGIME ACADÊMICO

SEÇÃO 1

DA SELEÇÃO

 

Artigo 10 Poderá candidatar-se ao ingresso no corpo discente do Programa, os portadores de diploma de graduação obtido em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

§ 1o No caso de alunos que tenham concluído o curso de graduação há menos de 6 meses, será permitida a inscrição no processo seletivo mediante a apresentação de declaração comprobatória expedida pela Instituição de ensino em que se tenham graduado.

 

§ 2o Caso sejam aprovados no processo seletivo, os alunos a que se refere o parágrafo anterior terão até seis meses, a contar da data do matrícula no Programa, para a apresentação do diploma de graduação à secretaria do Programa.

 

§ 3o Candidatos que não possuam o título de Mestre só poderão efetuar a inscrição no processo seletivo para o doutorado com autorização da Comissão Deliberativa.

 

§ 4o A condição mínima para a aceitação da inscrição de candidatos sem título de Mestre no processo seletivo para ingresso no Doutorado será a autoria de pelo menos um artigo científico publicado em periódico de abrangência internacional. Exigências adicionais poderão ser estabelecidas ao critério da Comissão Deliberativa por ocasião da elaboração do edital de seleção.

 

§ 5o Os candidatos que não possuírem treinamento prévio em atividades de pesquisa de projetos pertencentes às linhas do Programa, seja como bolsistas de iniciação científica (no caso de candidatos ao Mestrado), seja como alunos de Mestrado (no caso de candidatos ao Doutorado) deverão fazer estágio probatório por um período mínimo de seis meses, sob a supervisão de um membro do corpo docente do Programa, que será responsável pela avaliação do seu desempenho. Durante este estágio, o aluno poderá cursar disciplinas do Programa na condição de ouvinte, caso haja disponibilidade de vagas.

 

Art. 11 - A se1eçãp dos candidatos será feita com base no mérito, segundo os procedimentos definidos pela Comissão Deliberativa do Programa, explicitados em edital de seleção e informados aos interessados no ato da inscrição.

 

§ 1o O processo de seleção deverá verificar a capacidade de leitura e compreensão de textos na língua inglesa. Ficará ao critério da Comissão Deliberativa do Programa, quando da elaboração de cada edital de seleção, estabelecer a verificação da capacidade de compreensão em mais de um idioma estrangeiro como exigência para a admissão nos cursos de Mestrado e Doutorado. Também caberá à Comissão Deliberativa definir qual idioma será adicionalmente exigido.

 

§ 2o Os estudantes não lusófonos terão prazo de até 12 meses após a matrícula para prestar exame de proficiência em língua portuguesa.

 

Art. 12 - O aluno do Curso de Mestrado poderá solicitar a transferência da matrícula para o Curso de Doutorado, caso preencha os seguintes pré-requisitos:

 

I - ter concluído a carga mínima de 360 horas de atividade pedagógica:

II - ter coeficiente de rendimento acumulado igual ou superior a 2:

III - ter submetido à Comissão Coordenadora o projeto de Tese até 18 meses após o início do Curso de Mestrado.

 

Art. 13 – O julgamento das solicitações de transferência de matrícula do Mestrado para o Doutorado será feito por Banca composta de 3 professores com título de Doutor, um deles, necessariamente, externo ao programa, indicado pela Comissão Coordenadora.

 

Art. 14— A Comissão Deliberativa poderá autorizar admissões condicionadas à inscrição e aprovação em determinadas disciplinas, de formação ou nivelamento, que constarão no histórico escolar do aluno.

 

SEÇÃO 2

DA MATRÍCULA

 

Art. 15 - Terão direito à matricula os candidatos selecionados e admitidos, segundo as regras fixadas pelo Regulamento do Programa e pelo Edital.

 

Parágrafo único - O aluno tem direito a realizar todo o Curso nos termos do Regulamento do Programa em vigor na ocasião da matrícula, podendo, entretanto, optar por se submeter integralmente ao novo regime, que vier a ser ulteriormente implantado.

 

Art. 16 - As matrículas em cursos de Doutorado e de Mestrado serão válidas por prazos não superiores, respectivamente, a 60 (sessenta) e 30 (trinta) meses, ao fim dos quais serão automaticamente canceladas.

 

Art. 17 - Será assegurado regime acadêmico especial, mediante atestado médico apresentado à Coordenação do programa de Pós-Graduação:

 

I - à aluna gestante, por três meses a partir do oitavo mês de gestação, ou ao critério médico, como disposto na Lei No 6.202, de 17 de abril de 1975;

II - aos alunos em condição física incompatível com a frequência às aulas, como disposto no Decreto-Lei No 1.044, de 2 de outubro de 1969, desde que por período, que não ultrapasse o máximo considerado admissível por cada programa de pós-graduação para a continuidade do processo pedagógico.

 

Parágrafo único. Os exercícios domiciliares previstos no regime acadêmico especial não se aplicam às disciplinas de caráter experimental ou de atuação prática.

 

Art. 18 - O estudante poderá solicitar à Comissão Deliberativa, com a devida justificativa, o trancamento de matricula.

 

§ 1o Não haverá trancamento de matrícula para o primeiro período do Curso, salvo em casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.

 

§ 2o O período de trancamento não poderá ultrapassar seis meses, consecutivos ou não.

 

§ 3o O trancamento de matrícula não interrompe a contagem dos prazos referidos no Art. 16.

 

Art. 19 - O estudante poderá solicitar à Comissão Deliberativa, com a devida justificativa e parecer circunstanciado do orientador, a prorrogação dos prazos estabelecidos no Art. 16.

 

§ 1o O período de prorrogação não poderá ultrapassar doze e seis meses, respectivamente, para os cursos de Doutorado e de Mestrado.

 

§ 2o A autorização de prorrogação deverá ser aprovada pela Comissão Deliberativa e pelo Colegiado da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde.

 

Art. 20 - O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada, quando enquadrar-se em uma das seguintes condições:

 

I - obtiver conceito “D” em mais de uma disciplina no mesmo período ou em períodos distintos;

II - não estiver inscrito em qualquer disciplina durante um período letivo, salvo nos casos de trancamento de matrícula;

III - descumprir os prazos previstos no artigo 16, exceto nos casos em que lhe for concedida prorrogação ou regime acadêmico especial;

IV - não for aprovado nas disciplinas de formação ou nivelamento de que trata o artigo 14.

V- ao critério da Comissão Deliberativa, quando houver transgressão disciplinar ou das normas de integridade e ética científicas.

 

Art. 21 - O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão.

 

§ 1o A readmissão dar-se-á necessariamente através de novo processo seletivo.

 

§ 2o Em caso de readmissão, o aluno passará a reger-se pelo Regulamento e normas vigentes à época da readmissão.

 

Art. 22 - O Programa poderá conceder matrícula, em disciplina isolada, aos alunos de outros Programas de Pós-Graduação da UFRJ, ou de outras Instituições de Ensino Superior, de acordo com as legislação universitária pertinente. Para isso, o aluno deverá apresentar documentação comprovando estar matriculado regularmente em um Programa de Pós­-Graduação stricto sensu.

 

SEÇÃO 3

DA ESTRUTURA CURRICULAR E DAS DISCIPLINAS

 

Art. 23 - A estrutura curricular será, formalmente, comunicada aos alunos, por ocasião dos seus ingressos no Programa.

 

Art. 24 - O cômputo da carga de atividade pedagógica desenvolvida pelo aluno será feito nos termos da resolução do CEG/CEPG específica.

 

Parágrafo único - Não conta para fins de tota1ização de créditos ou carga horária, a disciplina cursada na qual o aluno não obteve aprovação.

 

Art. 25 - A carga horária de atividade pedagógica necessária para a obtenção do título de Doutor será de 450 (quatrocentas e cinquenta) horas e do título de Mestre de 360 (trezentas e sessenta) horas

 

§ 1o Para fins de equivalência de estruturas curriculares 1 (um) crédito corresponde a 15(quinze) horas de atividade pedagógica.

 

§ 2o A carga horária de atividade pedagógica obtida em Curso de Mestrado poderá ser computada para a obtenção do título de Doutor, até o limite de 300 (trezentas) horas.

 

§ 3o A Comissão Coordenadora poderá autorizar o aproveitamento da carga horária das disciplinas de pós-graduação cursadas durante a graduação, desde que não tenham sido contadas para a integralização da carga horária mínima para a obtenção do título de graduação.

 

Art. 26 - Será admitida a validação de disciplinas realizadas em outros cursos de Pós-­Graduação stricto sensu, com a transferência de até 1/3 (um terço) da carga horária de atividade pedagógica exigida para a obtenção do grau correspondente.

 

Parágrafo único - Para requerer a va1idação das disciplinas, o aluno deverá apresentar documentação em que constem o conteúdo programático da disciplina, a carga horária, e o grau obtido.

 

Art. 27 - O aluno do curso de Doutorado poderá solicitar à Comissão Deliberativa a contabilização como cargo horária cursada de atividades práticas de pesquisa, de treinamento laboratorial e da participação em grupo de pesquisa com atividades fixas, que tenham sido realizadas sob a orientação de docente credenciado no Programa.

 

Parágrafo único - Ao critério da Comissão Deliberativa, a carga horária da atividade pedagógica teórico-prática, obtida na residência médica, poderá ser computada para a obtenção do título de Mestre, ou de Doutor, até o limite de 60 horas.

 

Art. 28 - Todo o aluno matriculado no Programa receberá orientação individualizada por docente credenciado no Programa, cabendo à Comissão Deliberativa aprovar a escolha do orientador.

 

§ 1o A orientação será de responsabilidade de um ou mais orientadores, todos portadores do título de Doutor, ou equivalente, sendo um deles, necessariamente, pertencente ao programa de Pós-Graduação, em conformidade com as normas dispostas no artigo 8o deste regulamento.

 

§ 2o No caso de haver mais de um orientador, incluídos os casos das modalidades de doutorado-sanduíche e cotutela, todos os orientadores deverão declarar, formalmente, as suas anuências com a orientação conjunta.

 

§ 3o Com a autorização expressa do GEPG e a anuência do programa de Pós-Graduação para cada caso, um servidor técnico da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Doutor, vinculado a um projeto de pesquisa cadastrado na Universidade Federal do Rio de Janeiro, mas que não seja docente do programa de Pós-Graduação, poderá co-orientar dissertação ou tese, sempre em conjunto com um professor do programa de Pós-Graduação.

 

§ 4o O aluno poderá solicitar à Comissão Deliberativa a troca de orientador. A solicitação deverá ser acompanhada de uma justificativa circunstanciada e dos termos de concordância assinados pelos atual e futuro orientadores.

 

SEÇÃO 4

DA AVALIAÇÃO DAS DISCIPLINAS E DO RENDIMENTO ACADÊMICO

 

Art. 29 - O aproveitamento em cada Disciplina será avaliado pelo professor responsável e expresso mediante os seguintes conceitos:

 

A = Excelente

B = Bom

C = Regular

D = Deficiente

 

Parágrafo único - Será considerado reprovado em uma disciplina o aluno que obtiver conceito “D,” ou frequência inferior a 75%.

 

Art. 30 - Ao critério do professor responsável, a indicação “I” (Incompleta) será concedida ao aluno que, não tendo concluído os trabalhos da disciplina, assumir o compromisso de concluí-los em prazo nunca superior a um bloco letivo, com duração de 10 semanas.

 

Parágrafo único - A indicação “I” será automaticamente substituída pelo conceito “D,” caso os trabalhos não sejam concluídos dentro do prazo estipulado.

 

Art. 31 - Por motivo justificado, com aceite do professor responsável e da Comissão Deliberativa, poderá o aluno abandonar uma disciplina durante o período letivo, devendo constar do histórico escolar a indicação “J” (Abandono Justificado).

 

Art. 32 - A indicação “T” (Transferida) será atribuída às disciplinas realizadas em outros cursos, que tenham sido validadas pela Comissão Deliberativa, de acordo com o disposto no artigo 26 deste regulamento.

 

Art. 33 - O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) será calculado pela média ponderada dos conceitos, sendo a carga horária de cada disciplina o peso, atribuindo-se os seguintes valores aos conceitos:

 

A = 3;

B = 2;

C = 1;

D = 0.

 

Parágrafo único - As disciplinas com indicação “I,” “J” ou “T,” constarão no histórico escolar, mas não serão consideradas para o cálculo do CRA.

 

Art. 34 - O desempenho acadêmico mínimo para a permanência do aluno no curso será a manutenção de um CRA igual ou superior a 2.

 

SEÇÃO 5

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE DOUTOR E DE MESTRE

 

Art. 35 - O aluno deverá prestar exame de qualificação para a defesa da dissertação ou da tese.

 

Parágrafo único - O exame de qualificação será realizado por uma banca, designada pela Comissão Deliberativa, composta por 3 (três) membros com título de Doutor, incluindo o Orientador Acadêmico.

 

Art. 36 - Será considerado candidato ao título de Mestre ou de Doutor o aluno que atender a todos os seguintes requisitos:

 

I. ter cumprido a carga horária mínima de atividade pedagógica exigida para o curso;

II. ter o seu trabalho de dissertação ou tese aprovado no exame de qualificação;

III. ter CRA igual ou superior a dois;

IV. ter apresentado à Coordenação do Programa, sob a forma de manuscrito para submissão à pub1icação, artigo científico baseado em seu trabalho de dissertação ou tese;

V. ter comprovadas as capacidades de leitura e de compreensão de textos em língua inglesa ou, no caso de estudante não lusófono, ter sido aprovado em exame de proficiência em língua portuguesa.

 

 

Art. 37 - A entrega à Comissão Coordenadora do trabalho de tese ou dissertação deverá anteceder em, no mínimo, um mês à sua defesa. Esta deverá ser realizada dentro dos prazos definidos no artigo 16 deste regulamento.

 

Art. 38 - A dissertação ou a tese deverão estar redigidas em português, podendo a parte pós-textual estar redigida em outra língua.

 

Art. 39 - O grau de Mestre será concedido ao candidato que cumprir o disposto no Art. 36 e cuja dissertação tenha sido aprovada em defesa pública por uma banca qualificada, aprovada pela Comissão Deliberativa.

 

Parágrafo Único – Os alunos com graduação universitária em Medicina, quando aprovados, receberão o grau de Mestre em Doenças Infecciosas e Parasitárias. Os alunos, com diploma de graduação universitária em outros cursos, quando aprovados, receberão o grau de Mestre em Ciências Aplicadas à Infectologia.

 

Art. 40 - O grau de Doutor será concedido ao candidato que cumprir o disposto no Art. 36 e obtiver a aprovação da tese por uma banca examinadora, aprovada pela Comissão Deliberativa.

 

§ 1o A tese de doutorado deverá conter contribuição original e relevante ao conhecimento.

 

§ 2o A publicação dos resultados da pesquisa ao longo do período prévio à defesa da tese, pelo candidato, não compromete a originalidade do trabalho.

 

§ 3o Os alunos com graduação universitária em Medicina, quando aprovados, receberão o grau de Doutor em Doenças Infecciosas e Parasitárias. Os alunos com diploma de graduação universitária em outros cursos, quando aprovados, receberão o grau de Doutor em Ciências Aplicadas à Infectologia.

 

Art. 41 - A defesa da dissertação ou da tese, será um ato público, registrado em ata, com local e data divulgados previamente.

 

Art. 42 -A banca examinadora será composta exclusivamente por indivíduos com grau de Doutor ou equivalente.

 

§ 1o A banca examinadora para a defesa da dissertação de mestrado será instalada com, pelo menos, 3 (três) membros, e contando com a participação de, no máximo, dois docentes do Programa.

 

§ 2o A banca examinadora para a defesa da tese de doutorado será instalada com pelo menos 5 (cinco) membros, e contando com a participação de, no máximo, 3 (três) docentes do Programa.

 

§ 3o Além dos titulares indicados nos 2 parágrafos anteriores, será designado pela Comissão Deliberativa um membro suplente, com título de Doutor ou equivalente, que poderá ser integrante do corpo docente do Programa ou externo ao mesmo.

 

§ 4o O Orientador Acadêmico não participará da banca examinadora da defesa da dissertação ou da tese.

 

§ 5o Poderá ser constituída banca em que um ou mais examinadores não falem português, desde que atendidas as normas dispostas no § 5o do artigo 54 da resolução do CEPG no 1 de 2006.

 

§ 6o Os pedidos de aprovação de cada banca examinadora deverão incluir os nomes de todos os membros, inclusive os suplentes, devendo-se anexar os currículos dos membros externos ao Programa.

 

Art. 43 - A banca examinadora poderá condicionar a aprovação da tese ou da dissertação ao cumprimento de exigências, no prazo máximo de noventa dias.

 

§ 1o  No caso de haver exigências, estas deverão ser registradas em ata, sendo o presidente da banca responsável pelo controle e pela verificação dos seus cumprimentos por parte do aluno.

 

§ 2o Após a aprovação da tese ou da dissertação, com certificação do cumprimento das exigências, o aluno terá o prazo máximo de sessenta dias para entregar à Secretaria do Programa os exemplares da versão final, preparada de acordo com a resolução do CEPG específica sobre o assunto.

 

Art. 44 - Uma vez entregue a versão final da Tese ou da Dissertação pelo aluno, o Programa terá o prazo máximo de trinta dias para encaminhar ao CEPG o processo de homologação da defesa e de emissão de diploma.

 

 

 

Regulamento aprovado pelo CEPG, em 11 de dezembro de 2009

Processo número 23079.006009/2008-29

 

♦♦♦

 

UFRJ Programas de Pós-graduação da Faculdade de Medicina da UFRJ
Desenvolvido por: TIC/UFRJ