COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA DA ÁREA DE SAÚDE REGULAMENTO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1o – A Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde, doravante denominada CPGPAS, destina-se a ser uma instância intermediária entre o Conselho de Ensino para Graduados (CEPG) e os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu que são vinculados à CPGPAS, nos termos estabelecidos pelos Artigo 8o do documento em anexo à Resolução CEPG no 1, de 1 de dezembro de 2006; pelo documento em anexo à Resolução CEPG no 3, de 11 de dezembro de 2009; e pelo documento em anexo à Resolução CEPG no 2, de 4 de novembro de 2009.
Art. 2o – A CPGPAS visa agilizar a tomada de decisões no tocante ao funcionamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu que são a ela vinculados, conforme atribuições delegadas à ela pelo CEPG nas Resoluções citadas no Artigo 1o do presente Regulamento.
Art. 3o – Compete à CPGPAS
I – Zelar pelo cumprimento da Regulamentação Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro, documento em anexo à Resolução CEPG número 1, de 1 de dezembro de 2006; da Regulamentação Geral dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal do Rio de Janeiro, documento em anexo à Resolução CEPG número 2, de 4 de dezembro de 2009; do presente Regulamento e do Regulamento de cada um dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu que são vinculados à ela;
II – Pronunciar-se sobre os assuntos acadêmicos referentes aos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu vinculados à referida Comissão, atuando:
a) como instância deliberativa nos assuntos para os quais está autorizada a exercer atribuições do CEPG, conforme as Resoluções citadas no Artigo 1o do presente Regulamento;
b) como instância consultiva nos assuntos para os quais o CEPG não delega o exercício de sua competência;
c) como instância recursiva para as decisões tomadas em primeira instância no âmbito das Comissões Deliberativas dos Programas de Pós-Graduação;
III – Mudança de nível de mestrado para doutorado;
IV – Transferência entre cursos representados na comissão;
V – No mestrado profissional, autorização para portador do título de mestre participar do programa, respeitando o limite de vinte por cento do total de docentes do programa;
VI – Aprovação de banca examinadora de mestrado ou doutorado com membro não lusófono;
VII – Aprovação de edital de seleção;
VIII – Admissão no doutorado de candidato sem o título de mestre;
IX – Aumento ou diminuição do número de vagas discentes em um curso de pós-graduação;
X – Remanejamento de vagas para o aproveitamento de candidato aprovado em exame de seleção;
XI – Credenciamento de docente para atuação no programa;
XII – Autorização de participação em dois programas de pós-graduação para membro do corpo docente, desde que a dupla participação seja autorizada pelos programas da Universidade Federal do Rio de Janeiro envolvidos e pela Unidade Acadêmica onde está localizado o docente, assegurado o cumprimento do Art. 14 do Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);
XIII – Avaliação de Pedido de Orientador;
XIV – Credenciamento de docente externo como orientador;
XV – Autorização da prorrogação de prazo de defesa de dissertação ou tese que não ultrapasse aquele previsto no Art. 31 do Anexo à Resolução CEPG no 1, de 1 de dezembro de 2006;
XVI – Aprovação da composição da banca examinadora que esteja em conformidade com o disposto no Art. 54 do Anexo à Resolução CEPG no 1, de 1 de dezembro de 2006;
XVII – Alteração de conceito em disciplina;
XVIII – Atribuição de conceito J (Abandono Justificado);
XIX – Trancamento de matrícula;
XX – Destrancamento de matrícula;
XXI – Aprovação de descancelamento de matrícula;
XXII – Decisão quanto ao aproveitamento de carga horária obtida em outro Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;
XXIII – Aprovação de alteração de ementa de disciplina, caso o número de disciplinas afetadas não ultrapasse vinte por cento do total de disciplinas do curso;
XXIV – Aprovação de novas disciplinas;
XXV – Desativação de disciplinas;
XXVI – Avaliar reestruturações curriculares dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu que são vinculados à CPGPAS;
XXVII – Avaliar os Programas de Aperfeiçoamento Didático dos Programas de Pós-Graduação que são vinculados à CPGPAS;
XXVIII – Avaliar propostas de instituição de novos Programas de Pós-Graduação, ou de novos cursos em Programas já existentes, e emitir parecer para apreciação do CEPG;
XXIX – Abertura de nova turma de um curso de pós-graduação lato sensu que teve sua criação previamente autorizada pelo CEPG;
Parágrafo único - A CPGPAS poderá negar a autorização de abertura de nova turma de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em razão de problemas detectados no relatório final de turma autorizada a funcionar ou em razão da ausência deste relatório;
XXX – Avaliação de relatório final de turma de um Curso de Pós-Graduação Lato Sensu;
XXXI – Avaliação de propostas de criação de novos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu;
XXXII – Encaminhar os casos omissos ao CEPG com parecer circunstanciado.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o – São vinculados à CPGPAS todos os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade de Medicina, do Instituto do Coração Edson Saad (ICES), do Instituto de Atenção à Saúde São Francisco de Assis (IASSFA/HESFA), da Faculdade de Odontologia, do Instituto de Psiquiatria da Universidade do Brasil (IPUB), do Instituto de Estudos de Saúde Coletiva (IESC), o Instituto de Pediatria e Puericultura Martagão Gesteira (IPPMG), do Instituto de Ginecologia (IG), e do Núcleo de Tecnologia Educacional para a Saúde (NUTES).
§1o Todos os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e todos os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da Faculdade de Medicina, da Faculdade de Odontologia, do ICES, do IASSFA, do IPUB, do IESC, do IPPMG, do IG e do NUTES que venham a ser criados após a aprovação deste Regulamento pelo CEPG serão automaticamente vinculados à CPGPAS;
§2o Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu em desativação ou que venham a entrar em desativação continuarão a ser vinculados à CPGPAS enquanto durar o processo de desativação;
§3o Será constituída uma Câmara Lato Sensu, que representará os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu na CPGPAS.
Art. 5o – A CPGPAS é formada por Membros Titulares, que compõem a referida Comissão em caráter permanente de acordo com seus respectivos mandatos, e por seus respectivos Membros Suplentes, que representarão os
respectivos Membros Titulares em caso de impedimentos eventuais.
§1o A CPGPAS deverá ser composta por, pelo menos, cinco membros, devendo o Presidente da CPGPAS indicar membros suficientes para atender a este parágrafo;
§2o Pelo menos 70% (setenta por cento) dos membros da CPGPAS deverão ser professores doutores, nos termos do Artigo 7o §§ 1o e 2o, da Resolução CEPG número 3, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 6o – São Membros Titulares da CPGPAS
I – O Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde;
II – O Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde;
III – A Secretária da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde;
IV – Os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação vinculados à CPGPAS;
V – O Representante Discente;
VI – O Representante da Câmara Lato Sensu.
Art. 7o – A Presidência da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde é ocupada automaticamente pelo Diretor Adjunto de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina.
Art. 8o – O mandato do Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde é determinado pela duração do mandato deste como Diretor Adjunto de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina.
Art. 9o – O Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde nomeia diretamente o Vice-Presidente da Comissão de Pós- Graduação e Pesquisa da Área de Saúde e a Secretária da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde.
Art. 10 – Os mandatos do Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde e da Secretária da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde são determinados pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde.
Art. 11 – Os mandatos dos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação são definidos pelos Regulamentos de seus respectivos Programas de Pós-Graduação, de acordo com o documento em anexo à Resolução CEPG no 1, de 1o de dezembro de 2006.
Art. 12 – O Representante Discente deve ser aluno de um dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu vinculados à CPGPAS.
Parágrafo único - O Representante Discente é eleito por votação dos representantes dos discentes dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu vinculados à CPGPAS para um mandato de dois anos.
Art. 13 – O Representante da Câmara Lato Sensu deverá ser um docente de um dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu das Unidades Acadêmicas mencionadas no Artigo 4o do presente Regulamento.
§1o O Representante da Câmara Lato Sensu e seu Substituto Eventual serão escolhidos em uma reunião da CPGPAS;
§2o O Representante da Câmara Lato Sensu deverá ser um professor doutor, nos termos do Artigo 7o, §§ 1o e 2o, da Resolução CEPG no 3, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 14 – São Membros Suplentes da CPGPAS
I – O Vice-Presidente da CPGPAS, como Membro Suplente do Presidente da CPGPAS;
II – Os Substitutos Eventuais dos Coordenadores ou Coordenadores Adjuntos dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu vinculados à CPGPAS, como Membros Suplentes dos respectivos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu vinculados à CPGPAS;
Parágrafo único - Os Membros Suplentes substituirão seus respectivos Membros Titulares em situações em que estes não puderem comparecer às atividades da CPGPAS, atuando com a mesma amplitude de poderes que o Membro Suplente substituído.
III – O Substituto Eventual do Representante da Câmara Lato Sensu.
TÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 15 – As reuniões da CPGPAS destinam-se a deliberar sobre questões que sejam da competência da referida Comissão.
§1o participarão das reuniões os Membros Titulares da CPGPAS, ou seus respectivos Membros Suplentes conforme determinado pelo Artigo 14, § Único, e quaisquer pessoas cuja presença seja relevante à reunião.
§2o todas as reuniões deverão ser devidamente registradas em ata, a ser redigida pela Secretária da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde e aprovada por todos os participantes da reunião.
Art. 16 – As reuniões da CPGPAS dividem-se em
I – Reuniões Ordinárias;
II – Reuniões Extraordinárias.
Art. 17 – As Reuniões Ordinárias destinam-se às deliberações usuais da CPGPAS.
§1o As Reuniões Ordinárias da CPGPAS durante o período letivo terão frequência bimestral;
§2o As Reuniões Ordinárias da CPGPAS ocorrerão com qualquer quantitativo de Membros presentes.
Art. 18 – As Reuniões Extraordinárias destinam-se às deliberações em caráter extraordinário da CPGPAS.
§1o Por “caráter extraordinário” entende-se “não poder aguardar a próxima Reunião Ordinária da CPGPAS” ou “caráter de excepcionalidade;”
§2o As Reuniões Extraordinárias devem ser convocadas pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Área de Saúde com, pelo menos, uma semana de antecedência;
§3o As Reuniões Extraordinárias da CPGPAS ocorrerão com qualquer quantitativo de Membros presentes.
Art. 19 – As decisões da CPGPAS deverão ser tomadas pelos Membros presentes à reunião por sufrágio simples.
Art. 20 – Os processos a serem apreciados pela CPGPAS devem ser analisados por um relator.
§1o O relator deve ser Membro da CPGPAS e não poderá pertencer ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu ou Curso de Pós-Graduação Lato Sensu que originou o processo;
§2o Cabe ao relator analisar o processo e deliberar sobre a adequação deste aos Regulamentos, Determinações e Legislações pertinentes;
§3o O relator deverá informar no processo o resultado de sua análise;
§4o O resultado da análise do relator do processo deverá constar na ata da reunião em que o processo foi apreciado pela CPGPAS.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Casos omissos a este Regulamento deverão ser analisados em uma reunião da CPGPAS para deliberar sobre a competência da CPGPAS sobre o caso.
Parágrafo único - Se a reunião da CPGPAS determinar que um caso omisso a este Regulamento não é de competência da referida Comissão o caso em questão deverá ser encaminhado devidamente referenciado para o CEPG.
Art. 22 – Prevalecerão as decisões da CPGPAS sobre as decisões dos Conselhos Deliberativos dos Programas de Pós-Graduação vinculados à CPGPAS.
Art. 23 – Este Regulamento entrará em vigor a partir do momento de sua aprovação pelo CEPG, revogando automaticamente as disposições em contrário.
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