Pós-Graduação em Endocrinologia - Regulamento

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA,

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM ENDOCRINOLOGIA,

DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFRJ

 

MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICOS

 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1o - Os Cursos de Pós-Graduação stricto sensu em Medicina (Endocrinologia) correspondem ao Mestrado e ao Doutorado Acadêmicos e destinam-se a dar cumprimento ao disposto no Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro. São regidos pela Legislação universitária pertinente, por esta Regulamentação, pelas demais normas e orientações estabelecidas pelo CEPG e por seus Regulamentos próprios. Os títulos outorgados são de Mestre em Medicina (área de concentração em Endocrinologia) para os médicos, ou Mestre em Ciências para os alunos não médicos, assim como Doutor em Medicina (área de concentração em Endocrinologia) para os médicos ou Doutor em Ciências para os alunos não médicos.

 

TÍTULO II

DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM MEDICINA,

ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM ENDOCRINOLOGIA

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 2o - o Programa de Pós-Graduação em Endocrinologia está submetido à Comissão de Pós­Graduação e Pesquisa da Faculdade de Medicina, a qual caberá, além do estabelecido em seus regulamentos próprios, e nos demais artigos deste Regulamento e na Resolução no 1/06 do CEPG:

 

I - zelar pelo cumprimento deste Regulamento;

II - julgar os processos acadêmicos referentes ao Programa de Pós-Graduação em Endocrinologia, aplicando este Regulamento;

III - constituir instância de recurso para os processos tratados em primeira instância no âmbito da Coordenação deste Programa.

 

Art.3o - A administração do Programa de Pós-Graduação em Endocrinologia cabe a uma Comissão Coordenadora, composta de um Coordenador Geral, dois Coordenadores Adjuntos e um representante discente.

 

§ 1o - O Coordenador Geral e os Coordenadores Adjuntos devem ser docentes do Programa, com título de doutor e regime de trabalho de 40 horas ou dedicação exclusiva. Sua eleição cabe ao corpo docente do Programa, e deve ser homologada pelo CEPG.

 

§ 2o - O Coordenador Geral tem mandato de dois anos, renovável por mais dois períodos de igual duração, conforme aprovação do Corpo Docente do Programa e homologação pelo CEPGAS.

 

§ 3o - Os Coordenadores Adjuntos são indicados pelo Coordenador Geral, com mandato de dois anos, renovável por mais dois períodos de igual duração.

 

§ 4o - O substituto eventual do Coordenador Geral será um dos Coordenadores Adjuntos, com preferência por aquele com mais anos de participação na Comissão de Pós-Graduação.

 

§ 5p - O representante discente é indicado por seus pares, e seu mandato é de um ano.

 

Art. 4o - São atribuições do Coordenador Geral:

 

I - Zelar pelo cumprimento deste Regimento;

II - Convocar e presidir reuniões ordinárias da Comissão de Pós-Graduação, com periodicidade semestral, e reuniões extraordinárias, sempre que necessário;

III - Representar o Programa em outras instâncias;

IV - Promover a divulgação das atividades do Programa de Pós-Graduação em Endocrinologia, buscar convênios e intercâmbios nacionais e internacionais, bem como outras iniciativas, que estimulem a qualidade e a expansão das atividades do Programa;

V - Zelar pela correta aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo Programa;

VI - Apresentar, anualmente, relatório e prestação de contas da aplicação dos recursos.

 

Art.5o - São atribuições da Comissão Coordenadora:

 I - Julgar recursos encaminhados à Coordenação do Programa

II - Deliberar sobre convênios e intercâmbios

III - Apreciar as propostas e a prestação de contas do Coordenador.

IV - Deliberar sobre assuntos acadêmicos, curriculares e escolares do Programa, tais corno:

 

a) a indicação do orientador acadêmico de cada aluno, obedecendo a disponibilidade do docente e as linhas de pesquisa;

b) o acompanhamento dos trabalhos de tese e decisão sobre a viabilidade da sua defesa, considerando o mérito do trabalho;

c) as comissões examinadoras para as dissertações de mestrado e teses de doutorado;

d) os critérios de distribuição das bolsas de estudo;

e) desligamentos de alunos, cancelamento de bolsas e trancamento de matrículas;

 

Art. 6o - A Comissão deliberativa, formada pelo Coordenador, os dois Coordenadores Adjuntos e um Representante Discente, deve reunir-se semestralmente e as decisões devem ser anotadas em ata.

 

CAPÍTULO 2

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 7o - A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão e direção acadêmica do Programa de Pós-Graduação é da responsabilidade do seu Corpo Docente.

 

§ 1o - Os Professores que fazem parte do Corpo Docente do Programa devem ter o título de Doutor.

 

§ 2o - Todos os integrantes do Corpo Docente deverão estar diretamente engajados em linhas de pesquisa do Programa e manter produção científica regular compatível, pelo menos, com o esperado para um curso nível 5 na CAPES, ou seja, publicar por triênio, ao menos, três artigos na base de dados PubMed, pelo menos um B1 (fator de impacto acima de 1,15).

 

Art. 8o  - O Programa de Pós-Graduação em Endocrinologia poderá contar com o concurso, eventual ou por prazo limitado, de professores doutores visitantes e convidados, desde que autorizados pela Comissão Deliberativa e sem que isso venha estabelecer vínculo funcional com a Universidade Federal do Rio de Janeiro ou alterar o vínculo funcional previamente existente, e observadas as recomendações relativas à área de conhecimento no tocante à avaliação nacional da pós-graduação, poderão compor o corpo docente de um programa de pós-graduação portadores do título de doutor, ou equivalente, nas seguintes condições:

 

I - Professor Visitante, conforme definido no Art. 8o do Decreto No 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos);

II - Professor que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação na Universidade Federal do Rio de Janeiro seja permitida por cessão ou convênio;

III - Professor em regime de dedicação parcial à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com percentual de carga horária dedicada ao programa de pós-graduação, compatível com as necessidades de atuação no ensino, na orientação e na pesquisa;

IV - Professor aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com regulamentação específica do Conselho Universitário;

V - Funcionário técnico-administrativo da Universidade Federal do Rio de Janeiro com título de Doutor e competência reconhecida pelo programa de pós-graduação;

VI - Bolsista de agência de fomento na modalidade fixação de docente, ou pesquisador, ou equivalente;

VII - Profissional que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas atividades de ensino e orientação serão, obrigatoriamente, exercidas em conjunto com professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, integrante do programa de pós-graduação.

 

CAPÍTULO 3

DO REGIME ACADÊMICO

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO

 

Art. 9o - Poderão candidatar-se ao Doutorado os portadores de título de Mestre, e ao Mestrado os portadores de diploma de nível superior.

 

§ 1o - Em casos excepcionais, alunos sem título de mestre poderão ser aceitos no Doutorado, de acordo com a sua experiência em pesquisa e produção científica, após avaliação pela Comissão Coordenadora do Programa;

 

§ 2o – Também, excepcionalmente, os alunos matriculados no Mestrado poderão transferir a matrícula para o Doutorado, conforme o andamento da pesquisa e a produção científica, de acordo com a avaliação da Comissão Coordenadora.

 

Art. 10 - A admissão de alunos estará condicionada à capacidade de orientação do Corpo Docente do Programa.

 

Art. 11 - A seleção dos candidatos ao Mestrado é feita semestralmente, com base no mérito, segundo os procedimentos explicitados no edital de seleção e informados aos interessados no ato da inscrição e constará de;

 

a) Avaliação do protocolo de pesquisa a ser desenvolvido pelo candidato;

b) Análise do curriculum vitae;

c) Entrevista.

 

Art. 12 - A seleção dos candidatos ao Doutorado é feita em fluxo contínuo, conforme edital, após a adequação do projeto de pesquisa no programa, por um período máximo de seis meses:

 

§ 1o - A aceitação do candidato para a adequação do projeto depende de indicação pelo docente orientador do Programa e de aprovação pela Comissão Coordenadora.

 

§ 2o- O ingresso do aluno no Doutorado fica condicionado ao exame de qualificação do projeto de tese, por uma banca composta de 3 membros (um dos quais o Coordenador Geral ou um dos Coordenadores Adjuntos do Programa) e por seu orientador. Todos os membros deverão possuir título de doutor e, ou equivalente, e serão designados pela Comissão Coordenadora, e todas as atividades desenvolvidas na fase de adequação do projeto poderão ser aproveitadas integralmente, como parte integrante da carga horária do doutorado.

 

Art. 13 - Na seleção para o Mestrado ou o Doutorado será verificada a proficiência em inglês.

 

SEÇÃO 2

DA MATRÍCULA

 

Art. 14 - Terão direito à matrícula os candidatos selecionados segundo as regras fixadas pelo Regulamento do Programa e pelo Edital Público de Seleção.

 

Parágrafo Único - O aluno tem direito a realizar todo o Curso nos termos do Regulamento do Programa em vigor na ocasião da matrícula, podendo, entretanto, optar por se submeter integralmente ao novo regime, que vier a ser ulteriormente implantado.

 

Art. 15 - As matrículas serão válidas por prazos não superiores a 36 meses no Doutorado e 24 meses no Mestrado, ao fim dos quais serão automaticamente canceladas.

 

Art. 16. Será assegurado o regime acadêmico especial, mediante atestado médico apresentado à coordenação do programa, à aluna gestante ou aos alunos em condição física incompatível, em conformidade com o art. 29 da Resolução 01/06 do CEPG

 

Art. 17 - O estudante poderá solicitar à Comissão Coordenadora do Programa, com a devida justificativa, o trancamento de matrícula.

 

§ 1o - Não haverá trancamento de matrícula para a primeiro período do Curso.

 

§ 2o - O período de trancamento não poderá ultrapassar seis meses para o Mestrado e doze meses para o Doutorado, consecutivos ou não.

 

§ 3o - O trancamento de matrícula interrompe a contagem dos prazos referidos no Art. 14.

 

Art. 18 - O estudante poderá solicitar à Comissão Coordenadora do Programa, com a devida justificativa e na forma estabelecida pelo seu Regulamento, a prorrogação dos prazos estabelecidos no Art. 14.

 

§ 1o - O período de prorrogação não poderá ultrapassar seis meses, consecutivos ou não, para os Cursos de Doutorado ou de Mestrado.

 

§ 2o - A autorização de prorrogação deverá ser homologada pela Comissão Coordenadora e pela Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Faculdade de Medicina.

 

Art. 19 - O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada quando:

 

I - obtiver conceito “D” em mais de uma disciplina no mesmo período ou em períodos distintos;

II - não estiver inscrito em qualquer disciplina durante um período letivo, salvo nos casos de trancamento de matrícula e motivos de saúde citados no art. 15;

III - descumprir os prazos regulamentares,

IV - tiver comportamento inadequado, caracterizando indisciplina grave, ao critério da Comissão Coordenadora do Programa;

 

Art. 20 - O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear a sua readmissão.

 

§ 1o - A readmissão dar-se-á, necessariamente, através de processo seletivo, transcorridos, pelo menos, dois anos do cancelamento da matricula

 

§ 2o - O aluno passará a reger-se pelo Regulamento e normas vigentes à época da readmissão, podendo aproveitar as disciplinas cursadas anteriormente, até o limite de 50% da carga horária mínima de atividades pedagógicas registradas no histórico escolar.

 

Art. 21 – Os alunos de outros Programas de Pós-Graduação, Graduação ou Cursos da UFRJ, ou de outras Instituições de Ensino Superior, poderão matricular-se em disciplina isolada, desde que haja disponibilidade de vaga e aceite do professor responsável pela disciplina

 

Art. 22 - Não será autorizada a matrícula simultânea em mais de um Curso de Pós-Graduação stricto sensu da UFRJ.

 

SECÃO 3

DA ESTRUTURA CURRICULAR E DAS DISCIPLINAS

 

Art. 23 - A unidade de planejamento e execução do currículo dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu é a Disciplina, correspondente a determinado programa de conteúdos curriculares, atividades pedagógicas e respectivos processos de avaliação, realizadas sob a responsabilidade direta de docente devidamente credenciado, nos termos da Resolução CEPG no 01/06.

 

Art. 24 - A estrutura curricular do Doutorado e do Mestrado em Medicina (Endocrinologia) consta de disciplinas obrigatórias e opcionais.

 

§ 1o - A estrutura curricular deverá ser formalmente comunicada aos alunos, por ocasião de seu ingresso no Programa.

 

§ 2o - Os alunos matriculados no Doutorado, após a conclusão do Mestrado poderão aproveitar até 150 horas-aula correspondentes aos cursos ministrados.

 

Art. 25 - Ao critério da Coordenação poderão ser aceitos até 30% do total de horas-aula, obtidos em disciplinas cursadas em Pós-Graduações de outra instituição de Ensino Superior, e considerados na totalização da carga horária, mas não para o cálculo do coeficiente de rendimento acumulado (CRA).

 

Art. 26 - O cômputo da carga de atividade pedagógica desenvolvida pelo aluno será feito nos termos da Resolução CEPG no 05/01

 

Art. 27 - A carga horária de atividade pedagógica mínima exigida no Doutorado é de 450 horas-aula e o coeficiente de rendimento acumulado (CRA) mínimo é 2,0. No Mestrado, a carga horária mínima é 360 horas de aula, e o CRA mínimo é 1,67.

 

Art. 28 - Todo estudante matriculado no Programa receberá orientação docente individualizada.

 

§ 1o - O orientador da dissertação de Mestrado e da tese de Doutorado deve ser do corpo docente do Programa. No caso de orientador externo à UFRJ, este deverá ser aceito em regime de co-orientação com um Docente do Programa e deverá ter o título de Doutor ou equivalente.

 

§ 2o - Em casos excepcionais, o aluno poderá solicitar a troca de orientador, encaminhando justificativa fundamentada, por escrito, à Comissão Coordenadora.

 

SECÃO 4

DA AVALIACÃO NAS DISCIPLINAS E DO RENDIMENTO ACADÊMICO

 

Art. 29 - O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável e expresso mediante os seguintes conceitos:

 

A- excelente;

B - bom;

C - regular;

D - deficiente.

 

Serão considerados aprovados Os alunos avaliados com os conceitos “A,” “B,” ou “C.”

 

Art. 30 - Ao critério do professor responsável, a indicação “I” (Incompleta) será concedida ao aluno que, não tendo concluído os trabalhos da disciplina, assumir o compromisso de concluí-­los em prazo nunca superior a um bloco letivo, com duração de 10 semanas, conforme o estabelecido pela Resolução CEPG No 01/06.

 

Parágrafo único - A indicação “I” será automaticamente substituída pelo conceito “D,” caso os trabalhos não sejam concluídos dentro do prazo estipulado.

 

Art. 31 - Por motivo justificado, com aceite do professor responsável, poderá o aluno abandonar uma disciplina durante o período letivo, desde que não tenha cumprido 50% da disciplina; neste caso constará no Histórico Escolar a indicação “J” (Abandono Justificado).

 

Art. 32 - A indicação “T” (Transferida) será atribuída às disciplinas referidas no Art. 24 deste Regulamento.

 

Art. 33 - O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) será calculado pela média ponderada dos conceitos, sendo a carga horária (horas de aula) de cada disciplina o peso, atribuindo-se os seguintes valores aos conceitos:

 

A = 3;

B = 2;

C = 1;

D = 0.

 

§ 1o - As disciplinas com indicação “I,” “J,” ou “T” deverão constar no histórico escolar, mas não serão consideradas para o cálculo do CRA exigido, conforme o art. 25.

 

SEÇÃO 5

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DE DOUTOR

 

Art. 34 - Será considerado apto para a obtenção do grau de Mestre em Medicina, o aluno que:

 

I. cumprir as 360 horas no prazo máximo de 18 meses, e obtendo o CRA mínimo de 1,67;

II. apresentar trabalho final, que consubstancie pesquisa formal ou dissertação, conforme a Resolução do CEPG 02/02, incluindo a contribuição pessoal, demonstrando conhecimento da metodologia científica;

III. tiver divulgado, ao menos parte do seu trabalho de dissertação, como publicação em artigo completo em periódico científico com corpo editorial;

IV. mostrar proficiência na língua inglesa

 

Parágrafo único: Os alunos graduados em Medicina receberão o título de Mestre em Medicina, Área de Concentração em Endocrinologia, enquanto os graduados em outras áreas diferentes da Medicina, farão jus ao grau de Mestre em Ciências.

 

Art. 35 - Será considerado apto para a obtenção do grau de Doutor em Medicina ou em Ciências, Área de Endocrinologia, o aluno que:

 

I. cumprir as 450 horas no prazo máximo de 36 meses, e obtendo CRA mínimo de 2;

II. apresentar tese, cujo resultado represente contribuição científica relevante, nos termos da Resolução do CEPG 02/02;

III. tiver divulgado, sob a forma de artigo completo em periódico científico, nacional ou internacional, indexado e com corpo editorial, ao menos parte do seu trabalho de tese;

IV. mostrar proficiência na língua inglesa

 

Parágrafo único: Os alunos graduados em Medicina receberão o título de Doutor em Medicina, Área de Concentração em Endocrinologia, enquanto os graduados em outras áreas diferentes da Medicina farão jus ao grau de Doutor em Ciências.

 

Art. 36 - Os candidatos deverão entregar, à Comissão Coordenadora, sete exemplares da dissertação de Mestrado (3 membros da banca, 2 para os suplentes, 1 para o orientador e 1 para a Coordenação do Programa), ou nove exemplares da tese de Doutorado (5 membros da banca, 2 para os suplentes, 1 para o orientador e 1 para a Coordenação do Programa), com antecedência mínima de 45 dias do término do curso e de 30 dias, em relação à data estabelecida para a realização da defesa.

 

Art. 37 - O grau de Mestre ou de Doutor será concedido ao aluno, que tenha cumprido todas as exigências dos artigos 32 e 33, respectivamente, e cujo trabalho final tenha sido aprovado por Banca Examinadora, referendada pela Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa da Faculdade de Medicina.

 

§ 1o - Para o Doutorado, a banca deve ter no mínimo 7 doutores (sendo cinco titulares e dois suplentes), dos quais, no mínimo, dois deles deverão ser externos ao Programa;

 

§ 2o- Para o Mestrado, a banca será composta de, no mínimo, 5 doutores (sendo três titulares e dois suplentes), dos quais, no máximo, dois deles deverão pertencer ao Programa;

 

§ 3o - Poderão constituir a banca examinadora um ou mais membros titulares que não falem português, em conformidade com a Resolução do CEPG 1/2006 art. 54.

 

Art. 38 - Em caráter excepcional e mediante análise, caso a caso, de solicitação devidamente justificada, o CEPG poderá autorizar a participação, em Bancas Examinadoras, de membros sem o título de Doutor.

 

Art. 39 - A Banca Examinadora terá o prazo de 15 dias, a partir do recebimento da dissertação de Mestrado ou da tese de Doutorado, para manifestar-se, comunicando à Coordenação do Curso a eventual intenção de rejeitá-la.

 

Parágrafo único: O candidato que tiver a dissertação de Mestrado ou a tese de Doutorado rejeitada deverá apresentar novo trabalho, dentro do prazo estabelecido no art. 14.

 

Art. 40 - No Programa de Pós-Graduação em Endocrinologia:

 

§ 1o - A defesa de Tese de Doutorado e da dissertação de Mestrado deverão ser públicas, com as divulgações prévias do local e do horário da sua realização.

 

§ 2o  - O ato da Defesa de Tese ou da Dissertação e o seu resultado (aprovado ou reprovado por unanimidade), deve ser registrado em ata, de acordo com as instruções definidas pelo CEPG.

 

§ 3o - A Banca Examinadora poderá condicionar a aprovação da Tese ou Dissertação ao cumprimento de exigências, no prazo máximo de sessenta dias.

 

§ 4o - No caso de aprovação com exigências, estas deverão ser registradas em ata, bem como a indicação de um membro da Banca, que será o responsável pelo controle e pela verificação de seu cumprimento pelo aluno.

 

§ 5o - O resultado da defesa será submetido ao CEPG para homologação.

 

§ 6o - Após a aprovação da Tese ou da Dissertação, o aluno terá o prazo máximo de sessenta dias para entregar à Secretaria do Programa, os exemplares da versão final, preparada de acordo com a resolução específica sobre o assunto.

 

§ 7o - O CEPG não homologará as defesas da Tese ou da Dissertação de alunos que não tenham cumprido o disposto no § 6o deste artigo.

 

§ 8o - Urna vez entregue a versão final da Tese ou da Dissertação pelo aluno, o Programa terá o prazo máximo de trinta dias para encaminhar ao CEPG o processo de homologação da defesa e da emissão do diploma.

 

TITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41 - Para fins de equivalência, 1 (um) crédito corresponde a 15 horas-aula.

 

Art. 42 - A Comissão Coordenadora do Curso decidirá sobre quaisquer fatos ou problemas não previstos neste Regulamento, de acordo com a Legislação superior.

 

Art. 43 - Este Regulamento entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela CLN do CEPG.

 

 

 

Regulamento aprovado pelo CEPG, em 19 de março de 2010

Processo número 23079.006579/2008-37

 

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